::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Artigos
 
29/03/2019  - O ‘in dubio pro societate’ no rito especial do júri
 
Rogério Sanches Cunha, professor de Direito e Processo Penal do CERS CONCURSOS; promotor de Justiça - Estado de São Paulo; Fundador do MeuSiteJurídico.com e do MeuAppJurídico.

O rito do procedimento do júri é bifásico (ou escalonado), se dividindo em duas fases: a primeira se inicia com o recebimento da denúncia e se estende até a decisão de pronúncia; a segunda parte da pronúncia e se encerra no julgamento em plenário.

Encerrada a primeira fase do procedimento do Júri, denominada instrução preliminar, caso o juiz se veja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios de autoria, deve pronunciar o réu, conforme prescrito no art. 413 do CPP.

A materialidade é comprovada por meio do respectivo exame de corpo de delito, desde que, nos termos do art. 158 do CPP, deixe vestígios a infração penal. Ao se satisfazer, de outro lado, com meros indícios de autoria, quis o legislador deixar claro que a sentença de pronúncia encerra um simples juízo de probabilidade no qual o juiz julga admissível a acusação, apta, portanto, a ser conhecida pelo Júri. Por indícios, na lição de Borges da Rosa, “se consideram os fatos conhecidos que, por sua força e precisão, são capazes de determinar uma só e única conclusão: a de que não foi outro se não o indiciado o autor ou cúmplice do fato criminoso”.

Com efeito, a saída apressada de um homem, com a camisa totalmente manchada de sangue, da casa onde foi encontrada a vítima esfaqueada é indício forte de que ele tenha sido o autor do homicídio. Seria o bastante para que fosse ele pronunciado, já que a simples suspeita quanto à autoria permite a pronúncia. Nem poderia ser diferente. A certeza absoluta deve estar presente no julgamento em plenário, quando os jurados devem se orientar no sentido de que a condenação só é legítima quando houver a mais absoluta convicção, oriunda da prova dos autos, de que o acusado cometeu o crime. Eventual dúvida se resolve, então, em favor do acusado, com o conhecido brocardo in dubio pro reo. Para a pronúncia, ao revés, a regra é in dubio pro societate, isto é, não se exige a mesma certeza que se faz necessária para condenar. Na dúvida, deve o juiz pronunciar, cabendo ao Tribunal do Júri, com competência constitucional para tanto, dar a última palavra ao julgar o mérito da acusação.

A influência do in dubio pro societate na fase de pronúncia é inconteste. O Superior Tribunal de Justiça decide reiteradamente que o juízo a ser feito nesta fase dispensa a prova robusta, reservando-se a resolução de eventuais dúvidas aos jurados:

“1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. 2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1.276.888/RS, j. 19/03/2019)

“1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito – no caso, homicídio tentado – o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2. Ordem denegada.” (HC 471.414/PE, j. 06/12/2018)

Também no STF as decisões no geral atribuem ao in dubio pro societate a função de remeter a apreciação profunda da prova ao Tribunal do Júri:

“O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.” (ARE 986.566 AgR/SE, j. 21/08/2017)

“O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013” (ARE 788.457 AgR/SP, j. 13/05/2014)

Ocorre que, recentemente, o tribunal proferiu decisão em que coloca em xeque o in dubio pro societate na fase de pronúncia.

No caso julgado (ARE 1.067.392/CE, j. 26/03/2019), a decisão de primeira instância havia impronunciado dois dos acusados devido à inexistência de indícios suficientes de autoria. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça local proveu o recurso sob o fundamento de que, naquele momento, havia dúvida a respeito da autoria, o que deveria conduzir os acusados ao julgamento pelo júri. Em recurso extraordinário, alegou a defesa que o reconhecimento da existência de dúvida sobre a autoria do crime deveria levar à impronúncia em respeito ao princípio da presunção de inocência.

Embora o STF tenha negado seguimento ao recurso, concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida em primeira instância.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, embora não haja definição rígida de critérios para valoração da prova, o juízo a ser feito deve ser orientado pela lógica e pela racionalidade. No caso, o juiz de primeira instância havia negado a existência de indícios mínimos de autoria porque as testemunhas presenciais afirmaram não terem visto os acusados agredindo a vítima. As únicas referências à responsabilidade de ambos partiram de familiares da vítima, que, no entanto, nada presenciaram. Para o ministro, tais referências não podem ser consideradas provas razoáveis para fundamentar a pronúncia.

Pois bem, até este ponto, não há novidade. É evidente que a indicação de indícios suficientes de autoria passa pela avaliação da prova, que não é guiada por critérios rígidos e pode levar a conclusões diversas a depender da perspectiva e de quem faz a análise. Não por acaso, há recursos para atacar as decisões de pronúncia e de impronúncia, recursos cuja conclusão frequentemente contraria o que foi decidido em primeira instância.

O aspecto interessante desta decisão está na expressa refutação do in dubio pro societate, que, segundo o ministro Gilmar Mendes, desvirtua o sistema de valoração de provas:

“Considerando tal narrativa, percebe-se a lógica confusa e equivocada ocasionada pelo suposto “princípio in dubio pro societate”, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia.

(…)

Sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.

(…)

Como visto, neste caso concreto, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau e também em conformidade com os argumentos aportados pelo Tribunal, há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos imputados José Reginaldo e Cleiton nas agressões que ocasionaram o falecimento da vítima.

Ainda que se considere os elementos indicados para justificar a pronúncia em segundo grau e se reconheça um estado de dúvida diante de um lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.”

Parece-nos, no entanto, equivocada a argumentação.

Ora, em primeiro lugar, embora não se trate de princípio explícito, o in dubio pro societate decorre da própria formulação dos requisitos mínimos para a pronúncia. O art. 413 do CPP estabelece, afinal, que o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Se é possível se contentar com a existência de indícios suficientes – e não de prova razoável – da autoria, é óbvio que esta fórmula traz consigo a possiblidade de que haja uma parcela razoável de dúvida que, não obstante, é incapaz de impedir o prosseguimento do processo para julgamento pelo órgão competente, que é o Tribunal do Júri. Se nesta fase preponderasse o in dubio pro reo, a pronúncia jamais poderia se fundamentar em indícios suficientes da autoria; o texto legal deveria fazer referência à existência de prova da autoria.

É, ademais, perigoso opor um óbice dessa magnitude já no juízo de instrução preliminar, estruturado apenas para garantir que o crime de fato ocorreu e de que há elementos mínimos sobre a autoria. Não se pode exigir, neste momento, que a prova existente esteja além da dúvida razoável, pois isso traria à fase de instrução preliminar um peso que jamais lhe foi conferido historicamente. É bom lembrar, além disso, que prova da materialidade e indícios de autoria são os mesmos requisitos para o próprio oferecimento da denúncia, momento em que também não vigora o in dubio pro reo, servindo a primeira fase do procedimento do júri para confirmar, agora sob o manto da ampla defesa e do contraditório – com maior segurança, portanto –, os elementos mínimos angariados na investigação.

Não fosse bastante, o in dubio pro societate privilegia (assegurando) um princípio fundamental do júri: a soberania dos vereditos. Por ele, somente os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação. Na precisa lição de José Frederico Marques, a soberania deve ser entendida como a “impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa”.

Normalmente, invoca-se a soberania dos vereditos diante de questões relativas ao mérito, como no caso do julgamento de recursos. É graças à soberania que a apelação contra o julgamento pelos jurados tem fundamentação vinculada, só pode ser interposta nas situações permitidas no art. 593, inc. III, alíneas a, b, c e d, do CPP. Ao contrário do que ocorre em outros casos, na apelação do júri o tribunal jamais poderá reapreciar o mérito e modificar a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença porque, por exemplo, não havia provas suficientes para a condenação. Mas a soberania dos vereditos não se limita a garantir a integridade do julgamento já realizado, senão que se aplica também em perspectiva, ou seja, deve ser observada para garantir o julgamento pelo juiz natural dos crimes contra a vida. Quando profere a sentença no encerramento do juízo preliminar do procedimento do júri, o juiz deve ter em perspectiva a soberania dos vereditos para não usurpar a competência dos jurados. Daí porque o in dubio pro societate funciona como uma garantia daquele princípio, porque obriga que se remeta ao órgão com competência constitucional a apreciação da autoria do fato, ainda que sobre isso pairem certas dúvidas.

Pode ser que no caso concreto julgado pelo Supremo Tribunal Federal não houvesse mesmo indícios mínimos de autoria que pudessem autorizar o julgamento pelo júri. Isto é uma questão de apreciação de provas que, como já dissemos, pode dar azo a conclusões diversas. Mas não se pode concordar com a exclusão a priori da solução que, frente à dúvida, prefere o julgamento pelo órgão competente segundo a Constituição Federal.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT