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11/05/2020  - O Tribunal do Júri em tempo de pandemia
 
César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de Justiça do Tribunal do Júri, em Mato Grosso. Ex-presidente da Confraria do Júri.

Em 2016, o aclamado escritor sul-africano Deon Meyer publicou o romance “Fever”, em que, coincidentemente, aborda como pano de fundo uma pandemia de coronavírus que assola o globo terrestre, dizimando vidas humanas. Impressiona a semelhança da trama desenhada no livro com o atual surto de Covid-19. A ficção parece ter se tornado realidade, aproximando-se de uma profecia. Como no livro, a pandemia vem promovendo retumbante quebra de paradigmas na sociedade.

A pandemia obrigou-nos à revisão de conceitos e práticas em vários setores das atividades humanas. A prática judiciária não ficou imune.

Durante a pandemia de Covid-19, a tecnologia, na medida do possível, está cooperando para a continuidade da prestação jurisdicional. O Judiciário adotou o regime de home office e sistemas tecnológicos para o cumprimento dos atos processuais, incluindo-se julgamentos virtuais.

No entanto, a jurisdição penal popular, abrigada pelo Tribunal do Júri e exercida pelo povo nos “crimes de sangue”, encontra-se obstada por razões óbvias.

Segundo o sistema constitucional vigente, o julgamento pelo Tribunal do Júri é dupla garantia, pois, se, de um lado, garante o direito do acusado de prática de crime doloso contra a vida ser julgado por seus pares, por outro lado, garante o direito do povo, como fonte primária do poder, em dar a última e definitiva palavra no caso penal, através de seus soberanos veredictos, como expressão da democracia e cidadania no seio do Judiciário.

Embora seja impossível que o Legislativo suprima o julgamento pelo Tribunal do Júri, por ser cláusula pétrea, tornou-se cada vez mais difícil implementá-lo durante a pandemia. A dinâmica e liturgia do plenário do Júri reúnem considerável chance de violação das ordens de distanciamento social atualmente em vigência pelo país.

Isso nos leva a esta indagação: como podemos proteger o direito constitucional a julgamento pelo Júri, sem comprometer a saúde das pessoas envolvidas (vítima, acusado, defensor, promotor de justiça, juiz presidente, jurados, serventuários da justiça, policiais, testemunhas e peritos), que estão cumprindo suas obrigações funcionais e cívicas?

Os obstáculos começam desde a seleção dos jurados, passando pela intimação de testemunhas, traslado do acusado até o fórum, se preso estiver, composição do Conselho de Sentença, instrução em plenário, sustentações orais e deliberação dos jurados na sala secreta. Por exemplo, a bancada do Conselho de Sentença, que acomoda os 7 jurados, na maioria dos plenários, possui assentos muito mais próximos do que um metro e meio.

Ao lado desses entraves, fala alto o princípio da razoável duração do processo, principalmente nos casos em que o acusado se encontra preso preventivamente, cuja prisão deve ser relaxada quando for detectado o abuso por parte do estado, consubstanciado no excesso de prazo na formação da culpa.

Logo, os julgamentos pelo Tribunal do Júri não podem ser suspensos indefinidamente, pois, além da violação ao direito à vida exigir rápida resposta estatal, o acusado tem o direito de ser julgado em prazo razoável e a sociedade não pode ser desprotegida com a liberdade de pessoas com significativo potencial de ofender à paz social etc.

Então, tudo deve ser muito bem analisado pelo Poder Judiciário a fim de retomar o julgamento pelo Júri, com a implementação de medidas que impeçam a propagação do vírus. E o que fazer para viabilizar as sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri, com a observância dos protocolos de ordem sanitárias?

Entre outras medidas, apontamos algumas. O cuidado deve ser adotado desde o sorteio dos jurados, priorizando aqueles que estejam fora dos grupos de risco. Os julgamentos devem incidir sobre processos que ostentam acusados presos, por serem casos criminais mais prementes. Apesar de ser informado pelo princípio da publicidade, o acesso do público ao julgamento deve ser obstado - nada impede que seja transmitido virtualmente. Os jurados devem estar protegidos pelo distanciamento seguro entre eles, se possível, acomodando-os em local onde costumeiramente é ocupado pela assistência. Devem ser disponibilizados álcool em gel e máscaras descartáveis para os presentes. Deve-se preferir a utilização de recursos audiovisuais para a instrução em plenário. Nada impede que a prova oral (testemunhos e interrogatório) seja colhida por videoconferência. As partes devem cooperar com a dispensa de oitiva de testemunhas, caso já tenham sido ouvidas na fase do sumário da culpa.

Essas são algumas das principais ideias a serem alvo de estudo para fins de implementação por parte do Judiciário, com o apoio do Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia, com os olhos voltados à retomada dos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

Tal como está, não devemos esperar que os julgamentos pelo Júri sejam retomados em tempo tão curto. A pandemia, tal qual na ficção literária, promoveu – e continuará promovendo - várias mudanças nas relações interpessoais que refletirão na prática judiciária. Sem dúvida, isso também engloba o funcionamento do Tribunal Popular.

Logo se vê que os julgamentos pelo Tribunal do Júri podem ser retomados, possivelmente, ainda este ano, desde que sejam, estrategicamente, planejadas e implementas todas as medidas necessárias à proteção da saúde das pessoas envolvidas na produção democrática da justiça. Afinal, ao lado da pandemia de Covid-19, que dizimou e dizimará milhares de vidas, caminha, há passos largos, a epidemia que também extermina e exterminará outros milhares de vidas, que é a violência sanguinária protagonizada por assassinos espalhados pelo Brasil, cuja resposta estatal não pode se perder na poeira do tempo.

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