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22/06/2020  - Direitos do assassino
 
César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de Justiça do Tribunal do Júri em Mato Grosso. Ex-presidente da Confraria do Júri.

Ele não informa à testemunha nem comunica ao 190 que atacará o direito de viver de outra pessoa. Não! Em regra, para saciar seu desejo assassino ele busca colher a vítima de surpresa, negando-lhe inclusive o direito de defender a própria vida. Para tanto, procura atuar longe dos olhos de eventuais testemunhas ou, se estas se fizerem presentes no local de sua ação mortífera, se valerá de alguma camuflagem para dificultar sua identificação. Quer concretizar a vontade de matar, mas, por óbvio, não quer pagar com sua liberdade. Cadeia, não! Esse é o assassino.

O Estado sempre chega atrasado para montar o quebra-cabeça da obra macabra pintada pelo assassino a base do derramamento de sangue da vítima.

É comum vermos “os garantistas”, na academia, no parlamento, na imprensa ou nas instâncias judiciais, invocarem “os direitos humanos” em suas manifestações orais e escritas. Na maioria das vezes, quando o fazem, buscam restringi-los ao direito à liberdade ou ao princípio da dignidade humana. Todavia, parecem, com certa dose de conveniência, se esquecer do maior de todos os direitos humanos: a vida, que é o alfa e o ômega de todos interesses e direito humanos.

Para a proteção do direito à liberdade, com razão, há uma miríade de garantias fundamentais. Em síntese, o assassino é o primeiro a matar e o último a falar. O contraditório e a ampla defesa que sequer oportunizou à vítima, não lhe faltarão. E, por óbvio, se for condenado, não receberá a pena de morte (ou a morte sem pena) que decretou e executou contra a vítima. Se identificado - provavelmente por meio de prova indireta, haja vista a dificuldade de arregimentação probatória por força do “modus operandi” empregado nos crimes de sangue -, e denunciado, estará sempre cercado de defesa ampla e com a faculdade de tudo poder contraditar e, ao cabo da instrução processual, será o último a falar. Se quiser, claro, pois a seu favor milita o direito ao silêncio, que sequer pode ser informado para o povo-julgador no Tribunal do Júri pelo Ministério Público, sob pena de nulidade do julgamento.

Depois de o caso ser devidamente filtrado pelo Judiciário por meio da pronúncia, com direito ao esgotamento de todas as instâncias recursais (Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), ou seja, apenas após a preclusão da pronúncia, é que será submetido a julgamento popular.

No Tribunal do Júri, a defesa que já era ampla se transformará em plena. O acusado goza do direito à autodefesa, defesa técnica (advocacia privada ou pública), teses e argumentos jurídicos e metajurídicos. Falará sempre por último. Depois de ser publicamente julgado e, se condenado pela fonte primária do poder (o povo), ainda que receba a pena de 100 anos de prisão, segundo os mesmos "garantistas", sairá caminhando livre, leve e solto, ante o direito recursal. Esgotadas as instâncias recursais e transitada em julgado a condenação, aí será expedido o mandado de prisão para iniciar o cumprimento da pena. Ah, ainda tem direito à revisão criminal, que, segundo os mesmos “garantistas”, pode vir a ser absolvido sem a necessidade de submeter-se a novo julgamento popular. Afinal, para eles, no caso de condenação, a soberania do povo não é tão soberana assim. Outra coisa: a seu favor também está colocado um instrumento que ao longo dos anos se transformou em um verdadeiro coringa, um abre-te-sésamo da procrastinação e impunidade, que é o habeas corpus, que, se bobear, pode até trazer ao criminoso a pessoa amada em 3 dias.

Enquanto isso – certamente depois de anos da prática do assassinato -, a memória da pessoa vitimada, a família enlutada e pranteada, a sociedade desfalcada e a comunidade indignada ainda esperam pela concretização da justiça com o início do cumprimento da condenação exarada pelo povo.

Se um dia, o assassino for encontrado para ser preso e, assim, iniciar o cumprimento da pena, terá ainda à sua disposição um carnaval de direitos durante a execução da pena, que não serão aqui discriminados para que este texto não se torne tão longo. Para resumir, a regra é a descarcerização. Então, sobejam direitos e teses para colocá-lo em liberdade. Infeliz e tragicamente, ignoram os pornográficos índices de criminalidade no Brasil. Ao contrário do que dizem os mesmos "garantistas", prende-se pouco e solta-se muito, e mal.

Na verdade, há a pena virtual, que é aquela da sentença condenatória, que é fictícia, e a pena efetiva, o período de fato de confinamento social. Esta é bem, muito mesmo, inferior que aquela. É um faz-de-contas.

O quadro é de escuridão total e sem estrelas, a exemplo da obra de Stephen King. Se fizéssemos 1 minuto de silêncio para cada uma das vítimas, anualmente, assassinadas no Brasil, ficaríamos 40 dias calados. Para piorar, existe hermenêutica jurídica especializada em esvaziar cadeias e, infelizmente, lotar cemitérios. Os hermeneutas? Aqueles, os ditos "garantistas".

O economista Gary Becker, ganhador do Nobel em Economia no ano de 1992, desenvolveu a denominada teoria econômica do crime. A grosso modo, segundo ela, o sujeito escolhe racionalmente cometer o crime e o faz através do binômio custo-benefício.

Logo se vê que, no Brasil, o custo de ser descoberto e punido é bem baixo. Ridículo. O símbolo da balança da justiça parece ter apenas um prato, recheado de direitos do assassino. Esse quadro demonstra o quanto a vida é desvalorizada na (in)civilização brasileira. Se a vida é tratada dessa maneira, dá para imaginar como são tratados os demais direitos que dela derivam. Claro, com exceção dos de sua excelência, o assassino!

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