::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Artigos
 
17/06/2021  - Pode o pai de uma vítima de homicídio ser assistente da acusação?
 
Walfredo Campos, promotor de Justiça do Estado de São Paulo. Atuante no processo criminal e no Tribunal do Júri há 20 anos. Texto veiculado originariamente no blog abaixo:

https://blog.editoramizuno.com.br/autor/walfredo-campos/


O engenheiro Leniel Borel de Almeida, pai da vítima Henry Borel Medeiros, requereu à juíza titular do II Tribunal do Júri sua nomeação como assistente da acusação no processo criminal instaurado em que constam como réus sua ex-mulher Monique Medeiros da Costa e Silva e o namorado dela, o médico e vereador Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, acusados de terem assassinado seu filho.

O que é o assistente da acusação, e como é sua atuação no rito do Júri?

É um sujeito processual que possua interesse em auxiliar a acusação patrocinada pelo Ministério Público, no caso de homicídios tentados ou consumados, seja porque é a própria vítima do delito, ou por ter relações íntimas ou consanguíneas com o ofendido.

Quem pode ser assistente da acusação? De acordo com o art. 268 do CPP, pode ser o ofendido ou o seu representante legal, cônjuge (ou companheiro), ascendente (pai, mãe, avô ou avó da vítima), descente (filho, neto, bisneto da vítima) ou irmão (irmã da vítima).

No caso em tela, o pai de uma vítima de homicídio tem plena legitimidade para constar como assistente da acusação, de acordo com o artigo 268 do CPP.

O assistente da acusação, quando não é advogado, exerce suas funções no processo, como a de requerer meios de provas, dirigir perguntas às testemunhas, participar dos debates, arrazoar os recursos, por meio de profissional habilitado, ou seja, por meio de advogado constituído (ou nomeado) para tanto, e não por atuação própria.

Perceba-se, então, que o assistente da acusação propriamente dito é a vítima, seu cônjuge (ou companheiro), ascendente, descendente ou irmão, mas sua atuação no processo- necessariamente- ocorrerá por intermédio de advogado que representa seus interesses.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT