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21/08/2025  - Ritualística da execução penal no semiaberto: como CNJ e STF buscam harmonizar soberania do Júri
 
Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, juiz auxiliar da presidência do CNJ, mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) e professor de Processo Penal (UTP, Emap, Ejud-PR). Artigo veiculado originariamente no site Conjur.

A Constituição normatiza a soberania dos vereditos como uma característica fundante das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença (artigo 5º, XXXVIII, ‘c’, da CR). Contudo, a efetividade da soberania tem sido objeto de intenso debate nos tribunais superiores, especialmente no que alcança ao momento do início da execução da pena. Ou seja, é corrente a inquietação existente entre o princípio da presunção de inocência — que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII, da Constituição) — e a efetividade executória das decisões emanadas do júri. Porém, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340/SC (Tema 1.068), o plenário do STF, por maioria, fixou a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena.

O caso concreto tratava de um feminicídio, no qual o acusado, condenado a 26 anos e 8 meses de reclusão, teve a execução imediata da pena afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. A corrente majoritária, liderada pelo voto do ministro Luís Roberto Barroso, defendeu que a decisão do júri possui uma natureza distinta das sentenças proferidas por juízes togados em primeira instância. A soberania conferida pela Constituição significa que o juízo de culpa, uma vez formado pelos jurados, não pode ser revertido em seu mérito por um tribunal de apelação. Barroso destacou a baixa probabilidade estatística de anulação das condenações do júri, bem como o descrédito gerado no sistema de justiça pela situação em que “o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima”. Em seu voto, ressaltou:

Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. (BRASIL, 2024, p. 4)

A maioria dos ministros entendeu que a presunção de inocência, embora seja um princípio fundamental, não é absoluta e deve ser ponderada com outros valores constitucionais, como a proteção à vida e a efetividade do sistema de justiça criminal (1). O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, foi enfático ao afirmar a distinção entre a presunção de inocência e a proibição de prisão antes do trânsito em julgado, argumentando que a sociedade, ao condenar o réu de forma soberana, “inverteu a presunção de inocência”.

A decisão resultou na fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.068):

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”

Além disso, a Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do artigo 492, I, ‘e’, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), que condicionava a execução provisória a penas iguais ou superiores a 15 anos de reclusão. Para a maioria, o fundamento da execução imediata não é o quantum da pena, mas a própria soberania do veredicto.

Exceção à regra: distinguishing no caso do regime semiaberto

A regra esculpida no julgamento do Tema 1.068 foi objeto de refinamento quanto à questão envolvendo a execução imediata da pena quando o acusado é condenado ao regime semiaberto. Esse tema foi enfrentado no Recurso Extraordinário 1.559.741/DF, relatado pela ministra Cármen Lúcia.

No caso, o réu foi condenado por homicídio simples a uma pena de seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa, contudo, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), que concedeu a ordem para que o réu aguardasse em liberdade a intimação para iniciar o cumprimento da pena.

A questão fundamental reside na incompatibilidade entre a expedição de um mandado de prisão e o regime semiaberto para um réu que respondeu ao processo em liberdade. A prisão imediata, na prática, frequentemente resulta no recolhimento do condenado ao regime fechado, em razão da rotineira ausência de vagas em estabelecimentos penais adequados ao semiaberto. Nesse contexto, tal situação configuraria uma execução (ao menos parcial) da pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, em violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF.

A decisão encontra sustentáculo no Pedido de Providência nº 0008070-64.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu um procedimento específico para esses casos. O conselheiro Ulisses Rabaneda, relator do pedido de providências, destacou que a questão jurídica está fundamentada na necessidade da observância do artigo 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 (2), que determina a prévia intimação do condenado para dar início à execução da pena, e no reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 347), buscando conter o encarceramento desnecessário que agrava a superlotação. Destaca-se da decisão do Conselheiro:

“Objetivou o Conselho Nacional de Justiça, com a resolução citada, que o Judiciário brasileiro não utilizasse a prisão como primeira medida de execução penal aos condenados ao regime aberto ou semiaberto, buscando prevenir violações continuadas, que atingem, em regra, indivíduos em situação de maior vulnerabilidade social.
Evitar que alguém seja recolhido ao cárcere quando a pena imposta não exige regime fechado é proteger a dignidade da pessoa humana e a credibilidade do próprio sistema de Justiça.

Nesses casos, segundo a norma, deve o Juiz primeiro intimar o reeducando para iniciar o cumprimento da pena, sem prejuízo da designação de audiência admonitória para fixação das condições. A prisão deve ser utilizada apenas em caso de não comparecimento, em regressão cautelar ou definitiva.

Isso porque, diante do texto da súmula vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, bem como no decidido no RE n. 641.320/RS, “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”. Em outras palavras, levar condenados ao regime aberto ou semiaberto à prisão para início do cumprimento de pena serve apenas para agravar a já caótica situação do sistema prisional brasileiro, pois, dias após, serão colocados em liberdade, ainda que sob compromisso de cumprir as condições do regime fixado na sentença (aberto ou semiaberto).” (3)


E concluiu:

“(…) Essa incoerência, sintomática e persistente, remete àquilo que tenho chamado de esquizofrenia estrutural do sistema prisional brasileiro: um descompasso permanente entre os direitos reconhecidos e os meios para garanti-los”.
Como solução de observância obrigatória por todos os tribunais do país, Rabaneda trouxe a ritualística a ser aplicada aos casos em que o acusado é condenado a um regime diverso do fechado. Dada a importância do tema, replicamos, em resumo, o teor da decisão:
3. Toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, deverá desencadear a imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, observando-se as seguintes etapas: 3.1. O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 3.2. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.3. Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 3.4. Após a expedição da “Guia de recolhimento” – que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 3.5. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 3.6. Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 3.7. Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 3.8. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar.”


Ao negar seguimento ao recurso do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia concluiu que o TJ-DFT não desrespeitou a decisão do Tema 1.068, ou seja, a decisão não vedou a execução da pena, mas apenas determinou a observância de um trâmite procedimental específico, alinhado às diretrizes do CNJ.

Dessa forma, a decisão no RE 1.559.741/DF representa uma importante modulação da regra geral fixada no do Tema 1.068, demonstrando ainda a importância das decisões emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça e a sua sensibilidade para compatibilizar os ideais de uma justiça célere, mas sem descurar da ritualística necessária a fazer cumprir direitos e garantias constitucionais, especialmente num cenário caótico de falta de vagas nos nossos sistemas prisionais. A aplicação do distinguishing e a adoção do procedimento do CNJ mostram um caminho de harmonização, no qual a soberania do Júri é respeitada, mas sua implementação é conformada aos ditames da proporcionalidade e da legalidade estrita na execução penal.

....................

1 - Extrai-se do voto do ministro Barroso: “A presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”. (BRASIL, 2024, p. 12)

2 - Redação dada pela Resolução CNJ n. 474/2022.

3 - Decisão proferida no Pedido de Providência nº 0008070-64.2022.2.00.0000 do CNJ.

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