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18/09/2019  - Precedentes do STJ: Menção de choro de testemunha pelo promotor não gera nulidade por si
 
STJ

AgRg no REsp 1775165 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2018/0280616-7
Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO
Órgão Julgador - SEXTA TURMA
Data do Julgamento - 05/09/2019
Data da Publicação/Fonte - DJe 12/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA E UTILIZADO PELO PARQUET NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO CONSIDERADO VAGO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA SOBRE O CONTEÚDO DO TESTEMUNHO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não evidenciado abuso do Promotor de Justiça, durante os debates em Plenário, ao se reportar ao choro da testemunha ocorrido em sua presença, porquanto sequer houve menção ao conteúdo do depoimento, a ponto de afetar na livre convicção dos jurados.

2. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, incabível o reconhecimento de nulidade, consoante o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal.

3. Consignado pelo Tribunal de origem que o recurso que dificultou a defesa consistiu no fato de a vítima ter sido surpreendida e alvejada pelas costas, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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