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14/10/2019  - Precedentes do STJ: Simples leitura da decisão de pronúncia sem especificação de conteúdo não induz nulidade
 
STJ

AgRg no AREsp 1242742 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2018/0024837-7
Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO
Órgão Julgador - SEXTA TURMA
Data do Julgamento - 03/10/2019
Data da Publicação/Fonte - DJe - 08/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação (HC 248.617/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/9/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Tendo o Tribunal a quo concluído que o réu conduzia o seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, por influência de álcool, além de estar em alta velocidade, fazendo manobras perigosas, a evidenciar a autoria e a materialidade delitiva, bem como o elemento subjetivo (dolo eventual), a inversão do julgado demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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