- Precedentes do STJ: Palavras contundentes do juiz sobre o réu não gera nulidade de sentença
STJ
HC 468971 / SP
HABEAS CORPUS 2018/0237404-5
Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Órgão Julgador - SEXTA TURMA
Data do Julgamento - 08/10/2019
Data da Publicação/Fonte - DJe 14/10/2019
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL INAUDÍVEL. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VOCABULÁRIO OFENSIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligência referente às transcrições de depoimentos realizados por meio audiovisual, com objetivo de apresentar a prova produzida aos jurados em plenário, na hipótese em que o magistrado entendeu que, apesar do volume baixo, as gravações dos depoimentos eram audíveis, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
2 - Descabe apreciar alegação de nulidade ocorrida na sessão de julgamento do Tribunal do Juri, na hipótese de não ter sido tal vício registrado na ata da sessão, o que caracteriza preclusão.
3 - Não é nula a sentença penal condenatória prolatada no âmbito do Tribunal do Júri, sob alegação de existência de palavras ofensivas ao réu, pois, ainda que o juiz utilize vocabulário contundente, o fez para fundamentar a exasperação da pena-base em razão da desvaloração da personalidade do agente, além do que não houve demonstração de prejuízo.
4 - Ordem Denegada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.