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22/11/2019  - Precedentes do STJ: Fato afastado como qualificadora pelos jurados pode ser usado para exasperação da pena-base
 
STJ

REsp 1778279 / RJ
RECURSO ESPECIAL 2018/0187061-9
Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO
Órgão Julgador - SEXTA TURMA
Data do Julgamento - 12/11/2019
Data da Publicação/Fonte DJe 21/11/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL AFASTADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FATO UTILIZADO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. SANÇÃO INICIAL AUMENTADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ainda que a quantidade de facadas desferidas não tenha sido considerada suficiente para a caracterização do meio cruel pelo Conselho de Sentença, nada obsta que o fato incontroverso - 15 facadas contra vítima, que foi arrastada por cerca de 10 metros e deixada nua em via pública -, seja considerado como circunstância judicial do art. 59 do CP, com o fim de exasperar a pena-base.

2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante da exasperação da pena-base em 3 anos pela valoração negativa de circunstância judicial, tendo em vista,sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de homicídio.

3. Recurso especial improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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