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21/12/2019  - Precedentes do STJ: Caráter dúplice da qualificadora referente a paga ou promessa de recompensa
 
STJ

Processo REsp 1785797 / SP
RECURSO ESPECIAL 2018/0329249-5
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador - SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 03/12/2019
Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CARÁTER DÚPLICE. MOTIVO TORPE. VALORAÇÃO SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. DISSIMULAÇÃO. DEFESA DA VÍTIMA. POSSÍVEL OBSTÁCULO. ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A qualificadora referente a paga ou promessa de recompensa possui caráter dúplice, aplicando-se tanto ao agente que promete ou efetua o pagamento quanto àquele que executa o crime.

2. No caso, o motivo pessoal que supostamente levou a Recorrente a contratar o mercenário - permitir maior liberdade para o seu relacionamento extraconjugal - pode configurar, em tese, motivo torpe, o que deve ser examinado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

3. O meio empregado pode ter dificultado a defesa da Vítima, uma vez que o executor do crime agiu mediante dissimulação, abordando a Vítima sob o pretexto de que realizaria simples assalto quando, em verdade, desde o princípio objetivava ceifar-lhe a vida.

4. É plausível sustentar que, caso não houvesse ocorrido a dissimulação e o Agente tivesse manifestado desde logo o seu intento homicida, a Vítima poderia ter se sentido impelida a empregar mais recursos em sua defesa, inclusive empreendendo fuga imediatamente ou resistindo mediante força física. Portanto, a imputação da qualificadora referente à dissimulação não é manifestamente improcedente e deve ser examinada pelos jurados.

5. Recurso especial desprovido, com comunicação do resultado ao Juízo de origem para prosseguimento da marcha processual.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com determinação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ROGERIO NEMETI, pela parte RECORRENTE: E F A B

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