- Conheça a Carta de Gramado, em defesa do Tribunal do Júri
AMPRS e Confraria do Júri
Preocupados com a possibilidade de aprovação, no Congresso Nacional, do novo projeto de lei que reforma o processo penal brasileiro, promotores que atuam no Tribunal do do Júri de todo o país vão encaminhar aos deputados federais um alerta. O perigo, afirmam, é de que as alterações promovam o aumento da impunidade. Os promotores redigiram a Carta de Gramado.
O documento surgiu no Encontro Nacional dos Promotores do Júri, que ocorreu paralelamente ao X Congresso Estadual do Ministério Público do Rio Grande do Sul, de 11 a 14 de agosto, organização da AMP/RS. “Neste evento, os promotores de Justiça realçaram o compromisso com o Tribunal de Júri e com suas premissas constitucionais”, realçou o presidente da Confraria do Júri, Antonio Sergio Cordeiro Piedade.
Na avaliação dos promotores, caso aprovada, a reforma tornará ainda mais difícil a condenação do réu. De acordo com o coordenador do evento, David Medina da Silva, muitas das alterações estão sendo sustentadas com o objetivo velado de beneficiar o réu.
A proposta da abertura da comunicação entre os membros do júri é um exemplo apontado como um crime contra a Constituição Federal, uma vez que compromete o princípio do sigilo das votações e a segurança do corpo de jurados. A proibição do uso da prova do inquérito policial durante os debates em plenário, outro item proposto na reforma, também poderá dificultar o trabalho o Ministério Público.
O receio é que, com tantas restrições, alegadamente para assegurar na integralidade o direito de defesa do réu, a criminalidade cresça na proporção da certeza da impunidade. Confira abaixo a íntegra do documento que deverá ser encaminhado aos parlamentares de todos os Estados nos próximos dias. (Clique aqui e veja os principais pontos polêmicos do projeto que propõe a reforma do CPP.)
CARTA DE GRAMADO
OS PROMOTORES DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI, REUNIDOS EM ENCONTRO NACIONAL, ENTRE OS DIAS 12 A 14 DE AGOSTO DE 2010, NA CIDADE DE GRAMADO, ESTADO FEDERADO DO RIO GRANDE DO SUL, APÓS REFLEXÕES, DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES ACERCA DA INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO JÚRI, MANIFESTAM PUBLICAMENTE O SEGUINTE:
1) O Tribunal do Júri, órgão judicante composto por membros da comunidade, consubstancia notável instrumento democrático de realização da justiça, vocacionado à defesa do direito fundamental à vida humana, merecendo indispensável respeito por parte dos legisladores e operadores do direito à sua história, estrutura e aos valores que lhe foram consagrados na Constituição Federal,
2) A partir deste contexto, constata-se irrefutável a necessidade de preservar a essência e efetividade do Tribunal Popular, bem como os princípios que historicamente, até então, nortearam e garantiram o seu bom funcionamento.
3) As mudanças pretendidas pelo projeto de reforma do processo penal violam princípios constitucionais importantes, tais como a incomunicabilidade do Conselho de Sentença e o sigilo das votações, garantidores da liberdade de formação do convencimento íntimo do jurado, que deve ser influenciado unicamente pela atuação democrática e igualitária das partes durante a instrução e julgamento da causa.
4) A pontualidade das melhorias a serem aplicadas a este Tribunal Constitucional deve ser discutida com os operadores do direito, conhecedores das graves distorções criadas pela última alteração recentemente implementada pela lei n. 11.689/08 que, a pretexto de modernizar o processo penal e reduzir a criminalidade, induziu em erro o tecido social e os meios de comunicação, numa falsa percepção de combate à impunidade.
5) A igualdade entre as partes, o afastamento das mordaças impostas e o pleno acesso dos jurados a todos os elementos de prova devem ser metas permanentemente buscadas para o justo aperfeiçoamento e funcionamento do Tribunal do Júri, bem como para a devida punição dos autores de crime doloso contra a vida.
6) A desejada redução da impunidade não será alcançada por estas malsinadas propostas legislativas. A melhoria do aparelho investigatório, através do aprimoramento das técnicas de apuração dos delitos, e as necessárias modificações legislativas e instrumentais na execução das penas devem ser prioridades para o Estado, coibindo-se o abolicionismo irresponsável, travestido de pseudo garantismo, que somente causa intranquilidade no meio social, fomentando a criminalidade.
7) É imperativo, também, o aprimoramento da estrutura afeta às Promotorias do Júri, impondo-se às Chefias Institucionais a imediata implementação de políticas voltadas à criação de perfeitas condições para a atuação - e pleno desempenho - do Promotor de Justiça na esfera criminal, notadamente a especialização do membro que atuará no plenário do júri, não se olvidando da segurança pessoal do membro do Ministério Público e sua família, evitando-se a repetição de trágicos episódios como as graves ameaças dirigidas ao colega Edson Augusto Cardozo de Souza (PA) e os assassinatos de Fabrício Ramos Couto (PA) e Marcelo Dario Muñoz Küfner (RS), atacados, todos, em razão do exercício de suas funções.
8) Assim, os Promotores do Júri, imbuídos do firme proposito de combater os despropósitos legislativos assinalados, bem como quaisquer outras tentativas de indevidamente mitigar a Instituição do Tribunal do Júri, estabelecem como meta prioritária preservar os inderrogáveis valores democráticos concernentes ao poder soberano do povo de julgar o seu semelhante pela prática de ato doloso atentatório ao basilar direito à vida.
9) Conclama-se, por fim, a todos que atuam no plenário e à sociedade em geral, repudiar veementemente quaisquer alterações que comprometam o regular funcionamento do Júri, limitando suas características enquanto instituição democrática, sobretudo as últimas propostas de reforma do processo penal, cujo teor fragiliza marcantemente o colegiado popular, sinalizando a possibilidade de sua extinção em futuro próximo.
Aos catorze dias do mês de agosto do ano de 2010, a Comissão Redatora eleita, composta por Cristiano Salau Mourão (RS), Mauricio Silva Miranda (DF) e Antonio Eduardo Cunha Setubal (BA), que redigiram e encerram o presente documento.