Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no HC n. 879.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com esta Corte Superior de Justiça, "uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007, grifei).
2. No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela aplicação da fração de 1/6, porque "apesar de reconhecida a injusta provocação da vítima, poderia o denunciado ter se controlado, posto que a provocação da vítima não foi em demasia. além do que o crime foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido entre os envolvidos".
3. Agravo regimental não provido.
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