- Precedentes do STJ: Nulidade do reconhecimento fotográfico feito sem formalidades do artigo 226, CPP
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no RHC n. 194.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL NO RECURSO EM habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Nulidade da pronúncia. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em razão da impossibilidade de discutir, em habeas corpus, a tese de trancamento da ação penal por nulidade na produção de prova (reconhecimento fotográfico).
2. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com base em reconhecimentos fotográficos realizados sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ensejar o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, conforme jurisprudência consolidada.
5. A identificação, a partir de imagens de vídeo de câmera de segurança, de fisionomia de pessoa previamente conhecida das testemunhas, não se confunde com reconhecimento fotográfico, não havendo violação ao art. 226 do CPP. IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
"1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia.
2. A identificação, a partir de imagens de vídeo de pessoa previamente conhecida não se confunde com reconhecimento fotográfico, não violando o art. 226 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.