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20/06/2025  - Precedentes do STJ: Possibilidade de revisão da absolvição por clemência pelo TJ
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AREsp n. 2.761.475/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)

Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tribunal do júri. Absolvição por clemência. Controle judicial. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público.

2. O réu foi absolvido pelo Tribunal do Júri, mas a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça, que considerou a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri quando estas são manifestamente contrárias à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.

5. A decisão de clemência, embora possível, deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida, caso contrário, pode ser revista pelo Tribunal de origem.

6. A Corte a quo agiu em consonância com a jurisprudência ao decidir pela possibilidade de controle judicial sobre a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

2. O controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando há dissociação total entre a decisão e as provas apresentadas."

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 483, III; 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; AgRg nos EAREsp 1306814/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 29/10/2019.

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