- Precedentes do STJ: Ausência de apresentação de alegações finais para a sentença de pronúncia
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no HC n. 986.199/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. ESTRATÉGIA DEFENSIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE PRONÚNCIA COMO DECISÃO PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Wictor Douglas Pinheiro de Souza contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença de pronúncia por cerceamento de defesa, diante da ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica, mesmo após duas intimações. Sustentou-se ainda violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator ao não submeter o mérito ao colegiado. O pedido consistiu no provimento do agravo para o regular processamento do habeas corpus, com reconhecimento da nulidade da pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a ausência de apresentação das alegações finais pela defesa, regularmente intimada, enseja nulidade da sentença de pronúncia; e (ii) verificar se houve violação do princípio da colegialidade em razão do não conhecimento monocrático do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade por ausência de alegações finais na fase de pronúncia, quando a defesa é devidamente intimada e opta por não se manifestar, por se tratar de estratégia defensiva legítima.
4. A decisão de pronúncia possui natureza meramente declaratória e provisória, limitada à admissibilidade da acusação, sem constituir juízo de culpabilidade, inexistindo prejuízo à defesa em caso de ausência de memoriais, desde que regularmente intimada.
5. No caso concreto, a defesa foi intimada por duas vezes e permaneceu inerte, ausentes elementos que indiquem impedimento técnico ou abandono processual, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
6. A ausência de pronunciamento do colegiado, por si só, não configura violação do princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática se baseia em entendimento consolidado do tribunal, nos termos do regimento interno e da legislação processual aplicável.
7. O agravo regimental deixou de trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.