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24/03/2026  - Precedentes do STJ: Eventual prejuízo da análise de recurso em razão de condenação superveniente pelo Tribunal do Júri
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no
site do STJ


(AgRg no RHC n. 215.754/ES, relatora Ministra
Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado
em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de recurso ordinário
em habeas corpus, no qual se pleiteava a
nulidade da decisão de pronúncia e a
despronúncia do recorrente, pronunciado pela
prática do delito de homicídio qualificado,
tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c.c.
art. 14, II, na forma do art. 29, todos do
Código Penal.

2. O recorrente foi submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri em 26/02/2025, sendo
condenado à pena de 18 anos de reclusão.
3. A Procuradoria Geral da República opinou
pelo não conhecimento do recurso ordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de condenação pelo
Tribunal do Júri prejudica a análise do
recurso que visa à nulidade da decisão de
pronúncia e à despronúncia do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prolação de sentença condenatória pelo
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri
supera a alegação de eventuais nulidades na
decisão de pronúncia, pois a condenação
estabelece um novo título judicial que
fundamenta a sanção imposta.

6. A superveniência do julgamento pelo
Tribunal do Júri, com a consequente prolação
de sentença condenatória, prejudica a análise
do recurso que visa questionar a decisão de
pronúncia, por perda de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II;
CP, art. 29.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, RHC 210.473, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJEN de 07/03/2025; STJ, RHC
190.609, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de
18/02/2025.

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