Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.105.780/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas para decotar da decisão de pronúncia a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), mantendo, entretanto, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em recurso em sentido estrito, sob fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A Defesa sustenta não incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegando ser suficiente a mera revaloração de fatos e provas incontroversos para afastar as qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal da decisão de pronúncia, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para extirpar tais qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 7/STJ, é possível afastar, na decisão de pronúncia por homicídio qualificado, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que seriam manifestamente improcedentes, mediante revaloração de fatos e provas já examinados pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça estadual, ao reformar parcialmente a sentença de pronúncia, inseriu as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, por entender que tais circunstâncias encontram suporte em elementos probatórios constantes dos autos e não se revelam manifestamente improcedentes, destacando a existência de desavença pretérita entre o agente e a vítima virtual, a dinâmica da operação policial e o elemento surpresa na abordagem, o que justifica a submissão das qualificadoras ao julgamento do Tribunal do Júri.
5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação ao princípio da soberania dos veredictos, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Conselho de Sentença.
6. A pretensão defensiva de afastar as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça de que há lastro probatório mínimo a justificá-las, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que apenas decotou da pronúncia a qualificadora do meio cruel e conservou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Tese de julgamento:
1. Na decisão de pronúncia por homicídio qualificado, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos de prova, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar a sua efetiva configuração.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de suporte probatório mínimo para qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 413; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.212.200/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.2.2026, DJEN 19.2.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.952.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, HC n. 1.036.835/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, HC n. 778.470/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 9.9.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.050.782/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.016.929/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.961.760/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26.4.2022, DJe 29.4.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.569.211/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.2.2022, DJe 3.3.2022.
|