Nota Técnica - Confraria do Júri
“A Chacina de Matupá”
A ASSOCIAÇÃO DOS PROMOTORES DO JÚRI (CONFRARIA DO JÚRI), por meio da sua Diretoria, a propósito do julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal do Júri, no dia 10 de outubro de 2011, na Comarca de Matupá/MT, em que o i. Juiz Presidente, contra o parecer do Ministério Público, acolheu alegação defensiva, determinando outra votação de série já votada, incorrendo, pois, em flagrante error in procedendo, vem a público expedir a presente NOTA TÉCNICA, expondo o que segue:
1. Conforme dispõe o artigo 490 do Código de Processo Penal, “se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”.
É entendimento basilar tanto da doutrina quanto da jurisprudência que essa regra só se aplica quando a contradição estiver relacionada à mesma série de quesitos e jamais em séries distintas.
Nesse sentido, é a lição do jurista Edilson Mougenot Bonfim (in Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 695): “A contradição aludida no art. 489 do CPP refere-se a quesitos da mesma série relativas ao mesmo réu, e não a réus diferentes”. (destacamos)
Não é outro o entendimento da jurisprudência: “STF: Pode o juiz repetir a votação de qualquer quesito da série quando entender que a resposta a qualquer deles não se coaduna com a linha de decisão já manifestada em reposta anterior (RT 589/445)”. (destacamos)
Ademais, como é curial, não é motivo para nova votação a mudança de procedimento do jurado na votação dos quesitos referentes à série distinta, contrariando o que já havia admitido anteriormente.
2. Consta na Ata de Julgamento que o i. Juiz Presidente, decidindo contra o parecer do Ministério Público, acolheu pleito defensivo e determinou a votação de série que já havia sido votada.
3. Essa postura equivocada, sem dúvida, cooperou para o fomento da impunidade, em um crime que chocou não apenas a sociedade brasileira mas também a comunidade internacional, pois, o réu, que havia sido condenado na votação correta, em nova e equivocada votação, foi absolvido.
Daí a necessidade de destaque desse grave precedente, para que entendimento igual ou análogo seja de plano arrostado, com a finalidade de não se tornar uma usina (ilegal) de nulidade e de impunidade, em flagrante prejuízo à aplicação da justiça e em detrimento da sociedade.
Por fim, fica consignado que a Confraria do Júri sempre defenderá o respeito aos princípios e procedimentos afetos ao Tribunal do Júri, na forma da Constituição e das leis, depositando, no caso tratado na presente, irrestrito apoio a Dra. Daniele Crema da Rocha, que agindo fielmente no cumprindo do seu dever, vem defendendo com reconhecido preparo técnico o direito à vida e à sociedade mato-grossense.
Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2011.
Antonio Sergio Cordeiro Piedade
Promotor de Justiça - Presidente
César Danilo Ribeiro de Novais
Promotor de Justiça - Vice-Presidente
Allan Sidney do Ó Souza
Promotor de Justiça - Secretário
Samuel Frungilo
Promotor de Justiça - Tesoureiro
-------------------------------------
Relembre o caso
A chacina no Município de Matupá ocorreu em 23 de novembro de 1990. Na oportunidade, Ivacir Garcia dos Santos, 31, Arci Garcia dos Santos, 28, e Osvaldo José Bachinan, 32, após uma tentativa de assalto, teriam invadido uma residência e mantiveram duas mulheres reféns, por mais de 15 horas. A Polícia Militar foi acionada e os assaltantes se renderam. No entanto, eles foram capturados pelos populares, levados até a praça pública, espancados e queimados. A ação foi registrada por um cinegrafista e as imagens repercutiram em todo o mundo.
|