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15/08/2024  - Precedentes do STJ: Sentença de pronúncia contra manifestação do MP
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg no HC n. 878.290/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPRONÚNCIA. ART. 385 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora não seja suficiente para inviabilizar por completo a análise de eventuais vícios na prolação da decisão de pronúncia, a superveniência de sentença condenatória, por certo, enfraquece alegações relacionadas à fragilidade das provas de autoria delitiva, em razão do pronunciamento do Conselho de Sentença órgão jurisdicional constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida no sentido de acolher a tese acusatória.

2. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.

3. Cumpre recordar que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela absolvição do acusado.

4. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.

5. Agravo regimental não provido.

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