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01/09/2025  - Precedentes do STJ: Embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg no AREsp n. 2.949.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri por crimes previstos no Código Penal, incluindo homicídio tentado e furto.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 155 e 419 do CPP, sustentando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, além de alegar ausência de provas para o delito de furto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia pode ser mantida quando baseada em elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos colhidos em juízo.

4. A questão em discussão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, considerando a alegação de embriaguez do réu.
5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto.

III. Razões de decidir

6. A sentença de pronúncia foi mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

7. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave não é possível, pois a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa.

8. A ausência de prequestio namento quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo.

2. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, não sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave.

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto".

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 155 e 419.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2864817/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

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