Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no HC n. 1.088.483/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI EM VIA PÚBLICA. LESÕES GRAVES À VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, I, do Código Penal), sob alegação de ilegalidade na dosimetria da pena-base.
2. O Juízo do Tribunal do Júri fixou a pena-base em 20 anos de reclusão, elevando-a em razão da culpabilidade (premeditação e elevada quantidade de disparos), das circunstâncias do crime (prática em via pública, à noite, com emprego de motocicleta para fuga, gerando risco a transeuntes) e das consequências (internação hospitalar por 20 dias, incapacidade para o trabalho por 2 meses, necessidade de cirurgia para retirada de projéteis, risco cirúrgico adicional de morte e debilidade nos movimentos de uma perna da vítima).
3. A defesa sustenta que a pena-base foi apoiada em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, afirma inexistir elementos concretos que demonstrem premeditação ou gravidade especial do modus operandi e sustenta que as consequências do crime não ultrapassariam o resultado típico esperado em tentativa de homicídio com arma de fogo, pleiteando o afastamento das vetoriais negativas e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade, com base na premeditação do delito e na multiplicidade de disparos de arma de fogo, configura motivação concreta e idônea para exasperar a pena-base; (ii) saber se o modus operandi do crime, consistente na prática do homicídio qualificado tentado em via pública, à noite, com uso de motocicleta para fuga e exposição de terceiros a risco, pode ser legitimamente considerado como circunstância judicial desfavorável; e (iii) saber se as consequências experimentadas pela vítima (internação prolongada, cirurgia para retirada de projéteis, incapacidade temporária para o trabalho e debilidade permanente de membro) extrapolam o resultado ordinário do crime de homicídio tentado e autorizam a valoração negativa da respectiva vetorial, sem configurar bis in idem, em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgador de primeiro grau atuou dentro da discricionariedade vinculada na individualização da pena, observando os parâmetros dos arts. 59 e 68 do Código Penal e motivando concretamente a exasperação da pena-base, de modo que a revisão da dosimetria, em habeas corpus, somente seria possível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verificou.
6. A valoração negativa da culpabilidade, fundada na premeditação do delito e no planejamento do momento de maior vulnerabilidade da vítima, encontra amparo na jurisprudência consolidada em tema repetitivo (Tema 1.318), segundo a qual a premeditação, quando demonstrada no caso concreto e não inerente ao tipo penal ou a qualificadora, autoriza a elevação da pena-base pelo vetor culpabilidade.
7. O modus operandi descrito na sentença, com a realização de diversos disparos de arma de fogo em via pública, durante a noite, gerando risco concreto a transeuntes e com utilização de motocicleta para viabilizar a fuga, traduz circunstâncias do crime que extrapolam a descrição típica e justificam a valoração negativa dessa vetorial, em consonância com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de exasperação da pena-base diante da exposição de terceiros a risco de morte.
8. As consequências do crime, consubstanciadas na internação da vítima por 20 dias, na incapacidade laboral por 2 meses, na necessidade de cirurgia para retirada de projéteis com risco adicional de morte e nos danos estéticos e debilidade permanente em uma perna, excedem o resultado naturalístico ordinariamente esperado em tentativa de homicídio e autorizam o juízo negativo da vetorial consequências do crime, sem caracterizar bis in idem, por se referirem à efetiva extensão da lesão ao bem jurídico.
9. As mesmas alegações acerca da dosimetria já haviam sido examinadas anteriormente em agravo em recurso especial no mesmo processo, ocasião em que foi negado provimento ao recurso, com trânsito em julgado, o que reforça a ausência de nulidade ou desproporcionalidade flagrante apta a ser sanada na via estreita do habeas corpus.
10. Inexistindo ilegalidade manifesta na fixação da pena-base e estando a decisão das instâncias ordinárias alinhada à jurisprudência do Tribunal Superior, não se justifica a intervenção excepcional em sede de habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a dosimetria da pena-base tal como fixada pelas instâncias ordinárias.
Tese de julgamento:
1. A premeditação do delito, quando concretamente demonstrada e não inerente ao tipo penal ou a qualificadora, autoriza a valoração negativa da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria.
2. O modus operandi consistente na realização de diversos disparos de arma de fogo em via pública, com risco concreto a terceiros e utilização de meio que facilita a fuga, caracteriza circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena-base.
3. Internação hospitalar prolongada, necessidade de cirurgia para retirada de projéteis, incapacidade temporária para o trabalho e debilidade permanente de membro extrapolam o resultado típico do homicídio tentado e legitimam a valoração negativa da vetorial consequências do crime, sem configurar bis in idem.
4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é cabível diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não se prestando a via estreita do writ à rediscussão de juízo de valor motivado e alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 68, 121, § 2º, II e IV, e 14, I; CPP, art. 492, I, "a" a "f".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.174.028/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.205/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.789.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2019; STJ, REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017.
|