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18/11/2016  - Confraria do Júri encaminha propostas de mudanças no NCPP para Comissão no Congresso Nacional
 
Antônio Rodrigues de Lemos Augusto - Confraria do Júri

Entre as propostas, está a supressão de artigos considerados inconstitucionais

A Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri) encaminhou, neste mês, nota técnica (clique aqui) para o relator do Novo Código de Processo Penal, deputado federal João Campos, bem como para o presidente da Comissão Especial do NCPP, deputado federal Danilo Forte. Em texto fundamentado com 26 páginas, a nota técnica apresenta sugestões e críticas sobre temas do diploma processual. "Nossa intenção é contribuir de forma efetiva com o debate sobre o processo penal, especificamente em temas relacionados ao Tribunal do Júri”, enfatiza o presidente da Confraria, promotor César Danilo Ribeiro de Novais.

A nota técnica conta, ao todo, com 18 propostas ou críticas e também foi enviada ao presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Rodrigo Maia, ao presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros, e ao ministro da Justiça, Alexandre de Moraes. Um dos pontos mais críticos da nota técnica se relaciona ao artigo 391, que veda determinadas referências durante os debates no plenário do Júri. O texto original é rechaçado duramente pela Confraria do Júri, que prega a “supressão do dispositivo” por inconstitucionalidade.

Conforme a redação original do artigo 391, “durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências aos fundamentos da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e aos motivos determinantes do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”. Também não poderão se referir “ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo”. Por fim, o art. 391 veda referências “aos depoimentos prestados na fase de investigação criminal, ressalvadas a prova antecipada”.

César Danilo Ribeiro de Novais, no texto da nota técnica, ressalta que o dispositivo é flagrantemente inconstitucional. “Este dispositivo fere de morte o direito à liberdade de expressão das partes e direito à informação dos jurados, que são os verdadeiros juízes da causa”, enfatiza. Para a Confraria, é fundamental respeitar a investigação criminal, realizada por profissionais com competência para tal e em momento mais próximo ao fato criminoso. “A fase de investigação é tão importante como instância de coleta de prova que é garantido o acesso de advogado na investigação, conforme Súmula Vinculante”, enfatiza a nota técnica.

César Danilo é enfático: “Não há dúvida: o dispositivo, se aprovado, será uma porta larga para impunidade. Em outras palavras, diante de uma prova coesa, verossímil e bem colhida na fase de investigação criminal, basta que as testemunhas se retratem em juízo, mudem de endereço para local incerto ou - numa visão pessimista, mas possível, mormente no que diz respeito às organizações criminosas - que haja suas execuções antes do depoimento judicial para que o acusado alcance, sossegadamente, a impunidade”.

Para a Confraria do Júri, expurgar o artigo 391 é respeitar a vontade do legislador constituinte originário. “Num palco democrático como é o Tribunal do Júri, não há espaço para proscrições legislativas ao direito de argumentar das partes, desde que observadas a lealdade processual e a urbanidade. Os cidadãos-jurados, ungidos pela soberania dos veredictos, têm o direito a amplo e irrestrito acesso a todas as fases da persecução penal, a todos os atos e fatos processuais, por meio do contato direto com os autos e através das argumentações das partes, para que, assim, decidam a causa penal com consciência e ditames da justiça”, diz a nota técnica.

A Confraria do Júri foi criada por membros do Ministério Público de Mato Grosso em 2006. O associado deve ser, necessariamente, membro do Ministério Público. Atualmente, a Confraria conta com associados de vários Estados pelo país. “Somos uma associação que defende e luta pelo Tribunal do Júri há uma década, formada por pessoas que vivem a realidade do Plenário. Com este lastro, acreditamos que a nota técnica será analisada devidamente”, ressalta César Danilo Ribeiro de Novais, que pretende comparecer ao Congresso Nacional ainda neste ano para a defesa das propostas.

A inconstitucionalidade da reunião dos jurados em sala especial – O texto do projeto para o NCPP prevê, em seu art. 398, que, “não havendo dúvida a ser esclarecida, os jurados deverão se reunir reservadamente em sala especial, por até 1 (uma) hora, a fim de deliberarem sobre a votação”. A inovação é rechaçada duramente pela Confraria do Júri, que defende a sua inconstitucionalidade “porque viola o princípio do sigilo das votações”. A nota técnica defende a supressão do texto.

Para César Danilo, “o jurado deve decidir livre de pressão, sem qualquer intervenção que tenha probabilidade de perturbar a decisão de acordo com sua íntima convicção. Para isso a incomunicabilidade entre os jurados sobre a matéria em julgamento é medida de rigor”. A reunião prevista no texto do artigo 398 ameaça essa garantia constitucional: “O sigilo das votações no Tribunal do Júri não se limita a determinar que o voto seja colhido em sala especial, mas também que, sendo um voto de consciência, seja mantido em secreto”, ressalta a nota técnica.

Relacionado a este tema, a Confraria propõe ainda alteração do artigo 379, fortalecendo o seu §1º, que passaria a determinar: “O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo durante a sessão de julgamento, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e de multa, na forma do §2º do art. 349”. Conforme a nota, “o dispositivo original coloca em risco o sigilo e a independência do jurado que, por influência de outrem na reunião prevista, pode ser pressionado por um ou mais jurados em sua decisão, violando, pois, sua independência”.

A prisão imediata do condenado em Júri – O texto do NCPP permite ao réu condenado em Júri que responda em liberdade, ferindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A nota técnica requer modificação na alínea “e”, do artigo 404, cujo texto original prevê a prisão do acusado apenas “se presentes os requisitos da prisão preventiva”. A Confraria lembra mudança recente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que permite “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário”. Conforme explica a nota técnica, “o entendimento da Suprema Corte tem reflexos diretos na execução de sentença condenatória oriunda do Tribunal do Júri”.

A nota técnica aprofunda seu fundamento em relação a uma condenação no Júri: “Os recursos contra a decisão dos Jurados não têm devolutividade ampla e o juízo rescisório é mitigado, uma vez que alcança apenas as decisões do juiz presidente, mas jamais as decisões dos jurados. Equivale a dizer: o princípio do duplo grau de jurisdição é restringido por força do princípio da soberania dos veredictos. Disso ressai que a decisão condenatória do Tribunal do Júri deva ser cumprida de imediato, não havendo espaço para concessão de recurso em liberdade, se o regime penitenciário fixado na sentença não o permitir”.

A consequência é a necessária alteração do texto do anteprojeto do NCPP. Pela proposta da Confraria, a alínea “e”, do art. 404, precisa determinar “o cumprimento imediato da pena, com a mantença ou o recolhimento do acusado na prisão, quando a sentença previr regime penitenciário incompatível com a liberdade”.

A mudança nos quesitos – Outra proposta crucial na nota técnica se relaciona aos quesitos a serem formulados para os jurados. O texto original prevê três quesitos: se deve o acusado ser absolvido; se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia.

A alteração se relaciona ao quesito inaugural. Para a Confraria, o quesito deve ser alterado para: “se deve o acusado ser condenado”. A mudança gera reflexos nos §§2º e 3º, do artigo 395, que passariam a ser, respectivamente, “respondido negativamente o primeiro quesito por 4 jurados, o juiz presidente encerrará a votação, proferindo sentença absolutória” e “respondido afirmativamente o primeiro quesito por 4 jurados, o juiz formulará separadamente os quesitos pertinentes a cada uma das causas de diminuição da pena, circunstâncias qualificadoras e causas de aumento”.

Conforme a nota técnica, “a indagação correta é se a acusação, descrita na denúncia e delimitada na pronúncia, é procedente, pois, segundo lição comezinha do Direito Administrativo, milita a favor do Estado-Administração a presunção de que atua com zelo, probidade, boa-fé, lealdade e acerto, e não pautada pelo erro como se extrai do texto legal em testilha. Assim, os jurados deverão responder se ‘deve o acusado ser condenado?’ em vez de ‘se deve o acusado ser absolvido?’, pois o Estado-Administração, na denúncia, pede que ele o seja”.

Réu preso com assento ao lado do defensor? - De forma aditiva, a Confraria prevê acréscimo de texto ao §5º, do artigo 386. Originariamente, o dispositivo prevê que “o acusado terá assento ao lado de seu defensor”. A nota técnica defende que seja explícito tal direito apenas ao réu solto. “Tratando-se de acusado preso, estando este custodiado pelo Estado, (...) é necessário que o réu esteja assentado em local apropriado para a segurança de todos os presentes na sessão de julgamento”, defende a nota técnica.

De cunho prático, oriundo de quem milita no Júri, está a proposta modificativa do artigo 392, que trata do prazo de antecedência para juntada de documentos aos autos, antes da sessão do Júri. O texto original requer antecedência de dez dias corridos, o que fere o princípio da razoabilidade, conforme a nota técnica. A proposta modifica o prazo para três dias úteis e acrescenta a necessidade de se dar ciência à outra parte.

Em outra sugestão da nota técnica, a Confraria propõe o acréscimo do parágrafo 5º, ao artigo 321, que teria o seguinte texto: “Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público e, quando houver, o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias”. A proposta é fundada no princípio do contraditório.

A Confraria debate ainda o texto do artigo 326, que prevê o prazo de 90 dias para conclusão do procedimento. Com a alteração sugerida, o prazo poderia “ser prorrogado de forma fundamentada pelo juiz, em virtude da complexidade do processo e do comportamento das partes’”. César Danilo ressalta o princípio da razoabilidade, para enfatizar “que há causas complexas em que demanda maior prazo para a resolução do caso penal”.

Tese nova na tréplica? - Para o artigo 389 há duas emendas aditivas, acrescentando os §5º e 6º: Em relação ao §5º, a Confraria propõe: “É vedado à defesa apresentar tese nova na tréplica”. O fundamento para a inovação está nos princípios do contraditório e da lealdade processual. A inovação de tese em tréplica prejudica a manifestação do Ministério Público, bem como do querelante ou do assistente de acusação, que não terão oportunidade adequada para refutar os novos argumentos.

Quanto ao novo §6º, a nota técnica requer a inclusão do seguinte texto: “Durante os debates será facultado à parte que estiver com a palavra a concessão de aparte. Em caso de negativa, poderá o juiz concedê-lo por até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo do orador”. Assim argumenta a nota técnica: “Os apartes, além de oportunos, são necessários, porque esclarecedores aos jurados, mormente nos casos em que a parte adversa tenta desvirtuar, omitir ou distorcer dados processuais. Devem, porém, ser curtos, comedidos e ordeiros, sem que configurem discursos paralelos. Incumbe ao juiz presidente a missão de proscrevê-los em caso de abuso”.

Exagero no tempo de réplica e tréplica - De ordem prática, mas de grande efeito, está a proposta da Confraria para o artigo 390, em que reduz o tempo de réplica e de tréplica de uma hora para 30 minutos. Mais: a mudança também reforça que a tréplica, para existir, dependerá da realização da réplica. Com a alteração, assim ficaria o artigo: “O tempo destinado às partes será de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos para cada, de 30 (trinta) minutos para a réplica e, ao término desta, de 30 (trinta) minutos para tréplica”. Conforme ressalta o presidente da Confraria, César Danilo Ribeiro de Novais, “a réplica e a tréplica, mais curtas, devem ser utilizadas para possibilitar às partes rebater os argumentos contrários e não para apresentação de novo discurso. Logo, não há porque tempo de uma hora para réplica e tréplica”.

A substituição da palavra “acusação” como termo referente ao Ministério Público – A nota técnica ressalta, em determinas propostas, a incoerência do anteprojeto do NCPP em utilizar a expressão “acusação” como referência ao MP. Isso porque o Ministério Público pode, em outro extremo, defender a própria absolvição do réu.

Para clarear o diploma processual sobre o papel do MP, a Confraria propõe o seguinte texto para o artigo 389, em seu caput: “Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que poderá sustentar a absolvição, a desclassificação, a desqualificação ou a condenação, esta última com base na denúncia, observados os limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram amissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante”.

A nota técnica lembra que “à sociedade não interessa a condenação sem provas e o promotor de justiça, como defensor do corpo social, deve, quando assim entender, postular inclusive a favor do acusado”. No mesmo sentido, já nos §3º e 4º, do artigo 389, a nota técnica propõe a troca da palavra “acusação” e ainda acrescenta o assistente de acusação e o querelante ao texto. A adequação do papel do MP no NCPP, em combate à ideia de órgão apenas acusador, reaparece em propostas de alterações aos parágrafos 1º e 2º, do artigo 390, e no artigo 393.

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