::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Notícias
 
03/03/2020  - STF: Definição da pena se submete a certa discricionariedade judicial e cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixá-la
 
STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 181750, impetrado em favor de Clodoaldo Pereira de Godoy, condenado a 21 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado contra um de seus irmãos na cidade de Leme (SP). O crime ocorreu em junho de 2008 e foi encomendado por Clodoaldo e por outro irmão da vítima.

Aumento desproporcional

No HC ao Supremo, a defesa questionava a pena imposta pelo Tribunal do Júri, alegando aumento desproporcional, e pedia sua redução. Na segunda fase da dosimetria, em que se avalia as circunstâncias específicas do crime, o juiz entendeu que não havia atenuante a ser considerada, mas duas agravantes (pelo fato de a vítima ser seu irmão de sangue e por Clodoaldo ter sido mandante do crime, organizando-o e planejando-o). De acordo com os autos, o crime teria sido motivado por vingança e ganância: os dois irmãos que encomendaram o crime trabalhavam no supermercado da vítima e foram afastados depois da descoberta de desvios de dinheiro. Depois do crime, os dois passaram a administrar o negócio.

Nada a ser reparado

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não analisou as teses trazidas pela defesa no HC e, como a matéria não foi submetida a debate na instância ordinária, o STF se encontra impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda assim, segundo o relator, “não há nada a ser reparado na dosimetria realizada pelo juízo sentenciante”.

O ministro acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a definição da pena se submete a certa discricionariedade judicial. Por isso, cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixá-las. No exame da dosimetria das penas em grau recursal, os tribunais superiores fazem somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões anormais e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT