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24/04/2020  - STF decide RE que pode considerar constitucional a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri
 
Antônio Rodrigues de Lemos Augusto - Confraria do Júri

O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia, em 24 de abril, julgamento em sessão virtual que definirá se é constitucional a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri. Trata-se do RE 1.235.340/SC, que poderá criar precedente histórico no processo penal brasileiro. Sendo julgamento virtual, o resultado deverá ser definido em sete dias. Conforme a presidente da Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri), promotora Marcelle Rodrigues da Costa e Faria, é “um julgamento que pode operar uma mudança social importantíssima, devolvendo ao júri a credibilidade e a sensação da execução imediata da justiça exercida pelo povo”.

A discussão teve início em decisão monocrática concedendo habeas corpus para afastar a execução imediata da pena determinada ao recorrido em julgamento pelo Tribunal do Júri. O Ministério Público de Santa Catarina recorreu da decisão em Agravo Regimental, que foi julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém o acórdão foi desfavorável ao Parquet. Ato seguinte, o MP-SC ingressou com o Recurso Extraordinário, previsto para julgamento nesta sexta-feira (24). O RE está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso e tem parecer favorável do procurador-geral da República, Augusto Aras (clique aqui).

O Ministério Público em todo país acompanha o desenrolar do RE, inclusive com admissão no processo como amicus curiae. Para a presidente da Confraria do Júri, Marcelle Rodrigues da Costa e Faria, a execução imediata da pena permite “que a sociedade assista sua pretensão ser imediatamente reconhecida e cumprida”. A consequência é a garantia do respeito ao Júri, bem como “a prevenção de novos homicídios”, diz Marcelle, promotora de Justiça em Cuiabá-MT. É justamente este o ponto de vista presente em memoriais do MP-SC, que ressalta: a decisão recorrida “viola o princípio da soberania dos veredictos”, ponto que obteve o reconhecimento de repercussão geral junto ao STF.

Fundamento diverso ao das ADCs 43, 44 e 45 - Essencialmente, o RE 1.235.340/SC cresce de importância por se distinguir do conteúdo das ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 45, amplamente debatidas na imprensa e no mundo jurídico. O MP-SC lembra que, em tais ADCs, “considerou-se inviável a execução imediata e provisória da pena privativa de liberdade confirmada em segunda instância”. Porém, é importante distinguir tal conclusão da realidade dos crimes dolosos contra a vida. No caso da soberania dos veredictos, o Poder Constituinte Originário deu viés constitucional à decisão colegiada do Júri, em contexto de “garantia fundamental do próprio indivíduo contra o Estado”. Sendo assim, a decisão condenatória em crime doloso contra a vida recebe olhar de cláusula pétrea, de forma que a ausência da execução imediata da decisão dos jurados ofende a vontade da Carta Magna.

É justamente o que o MP-SC enfatiza em memoriais: “A Constituição da República, ao atribuir ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e qualificá-los sob a cláusula da ‘soberania dos veredictos’, retirou dos tribunais a possibilidade de substituição da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, sendo vedado ao órgão do Poder Judiciário reapreciar os fatos e as provas que assentaram a responsabilidade penal do réu reconhecida soberanamente pelo Júri”. A consequência é que o tribunal não pode reapreciar fatos e provas afins à decisão dos jurados, salvo na hipótese excepcional de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Em efetiva interpretação lógica, se a decisão dos jurados está amparada pela soberania constitucional dos veredictos, não cabendo reforma, não há de se falar em impossibilidade de execução imediata da pena, não ocorrendo qualquer ofensa à presunção de inocência ou de culpabilidade.

Interpretação contrária à lógica jurídica sistematizada pelo MP-SC e defendida em todo o país pelo Ministério Público acaba por se mostrar desproporcional, favorecendo medidas protelatórias do réu. Para o MP-SC, é fundamental que a “Suprema Corte, dentro de competência constitucional que lhe é reconhecida, possa fazer a devida ponderação entre os princípios da não culpabilidade e da soberania dos veredictos, conferindo, a este último a sua devida efetividade, à luz da necessária concordância prática”. O MP-SC pergunta, em sua manifestação no RE: “Quantos julgamentos de feminicídios Brasil afora estão em condições mais morosas do que o presente caso? Quantos assassinatos vinculados ao tráfico de drogas e à guerra entre facções criminosas aguardam um desfecho processual mais adequado?”.

Tentativa de adiamento – A decisão de se colocar o RE 1.235.340 em julgamento virtual nesta sexta-feira foi questionada em 20 de abril pelo Instituto de Garantias Penais (IGP) e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS), entidades admitidas como amicus curiae no processo. A justificativa era de estarmos em momento inoportuno, em razão da atual pandemia de coronavírus, de maneira que eventual decisão favorável à execução imediata da pena nos julgamentos dos júris acarretaria aumento do número de encarceramentos pelo país, agravando a situação de insalubridade do sistema carcerário. O pedido, porém, foi rechaçado pelo ministro Roberto Barroso, que enfatizou: a matéria está liberada para inclusão na pauta desde 25 de novembro de 2019, bem antes do país entrar na conjuntura de crise de saúde pública atual.

Dez razões para o cumprimento imediato da condenação pelo Tribunal do Júri – O ex-presidente da Confraria do Júri, promotor César Danilo Ribeiro de Novais, elaborou um rol com dez motivos para que ocorra a execução imediata da condenação pelos jurados, em texto de outubro de 2019. De forma introdutória, ele realça que “o Tribunal do Júri é o coração que bombeia o sangue da democracia no corpo do Judiciário”. Clique aqui e leia o texto do promotor César Danilo, também autor do livro “A defesa da vida no Tribunal do Júri”.

Leia também o artigo “Lei 13694, de 2019: Execução Imediata da Condenação do Júri e Marco Quantitativo Inconstitucional”. Clique aqui!

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