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01/09/2020  - STJ anula pronúncia após juiz dizer que ''sem dúvida'' ação dos réus foi deliberada
 
Danilo Vital - Site Conjur

A pronúncia é uma decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular verifica a existência de suporte probatório mínimo da autoria de crime doloso contra a vida. Nessa fase, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados.

As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas ao juiz presidente apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para a anular a sentença de pronúncia em caso de réus acusados de homicídio. O juiz presidente do Tribunal do Júri fez considerações sobre o mérito da ação, que consistiram em excesso de linguagem.

Foram dois réus pronunciados, acusados com a majorante do parágrafo 2º, inciso V do artigo 121 do Código Penal: homicídio cometido para assegurar a impunidade de outro crime. Contra um deles, a ação inclusive prosseguiu e resultou em condenação já transitada em julgado.

Quando houve a pronúncia, o juiz afirmou: "ocorre que no caso vertente, os indícios indicam sem qualquer dúvida que o veículo no qual estavam os réus deliberadamente ingressou a contramão para com a derrubada do motociclista com o fito de, com sua morte, fazer que os policiais parassem para socorrer a vítima e os deixasse fugir".

"Da análise do excerto acima, é nítida a existência de excesso de linguagem", afirmou o relator, ministro Nefi Cordeiro. Ele ainda citou parecer o Ministério Público Federal, segundo o qual o julgador não se limitou a demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a pronúncia do réu.

Com a nulidade da sentença de pronúncia, o colegiado concluiu também pelo excesso de prazo do réu que aguarda preso por seu julgamento. Assim, expediu decisão de relaxamento da preventiva para um dos réus e desconstituiu a decisão do outro, que já havia transitado em julgado.

REsp 1.723.140

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