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Se do Conselho de Sentença participar um único jurado impedido, suspeito ou com relação de incompatibilidade com outro jurado, o julgamento será nulo. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o júri que condenou um homem a 22 anos e 4 meses de prisão por homicídio simples. Por unanimidade, os desembargadores determinaram a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa do réu recorreu ao TJ-SP pedindo a nulidade do júri em razão da presença de uma jurada que já havia participado do julgamento do outro acusado pelo mesmo crime. Sendo assim, conforme o relator, desembargador Vico Mañas, trata-se de nulidade absoluta.
Segundo ele, com a reforma processual trazida pela Lei 11.689/2008, o artigo 449, II, do CPP, passou a consignar expressamente que não poderá servir o jurado que, no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado pelo mesmo crime.
“Irrelevante, pois, que a defesa não tenha registrado oposição na ata de julgamento. O prejuízo decorrente da circunstância é presumível e, a rigor, cabia à própria jurada alertar a respeito, não necessariamente ao advogado. Tanto que, antes do sorteio para formação do Conselho de Sentença, foi advertida dos impedimentos, suspeições e incompatibilidades, conforme obriga o artigo 466 do CPP, que alude ao artigo 449 do mesmo diploma legal”, disse.
Mañas afirmou que a razão de ser da nulidade decorre do fato de, no caso de o jurado ter participado do julgamento anterior sobre o mesmo fato, imputado a coautor, “seria impossível controlar se o seu convencimento, íntimo e imotivado, foi tomado com base nas provas e no debate do primeiro ou do segundo processo”.
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