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05/02/2021  - TJ-SP: Priorizar tese subsidiária justifica anulação de decisão do Júri
 
Tiago Angelo - Site Conjur

Quando a defesa apresenta simultaneamente uma tese absolutória e outra de desclassificação, é preciso privilegiar a primeira, uma vez que ela é mais benéfica ao réu. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou um julgamento feito pelo Tribunal do Júri. A decisão é de 11 de janeiro.

A determinação da corte tem como base o artigo 483 do Código de Processo Penal, que define qual a ordem de formulação dos quesitos. Segundo o dispositivo, deve ser questionada primeiro a materialidade do fato; a autoria ou participação; se o acusado deve ser absolvido; e se existe causa de diminuição da pena; ficando a desclassificação para momento posterior.

No caso concreto, a defesa apresentou simultaneamente a tese principal absolutória, argumentando que o réu, acusado de homicídio, agiu em legitima defesa. O corpo de jurados acolheu, no entanto, a segunda tese, operando a desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte.

Segundo o TJ-SP, "caso haja a cumulação de pedidos de absolvição e de desclassificação para delito da competência do juiz singular, privilegia-se aquele em detrimento deste, posto que mais favorável".

A decisão também pondera que "a inversão dos quesitos de absolvição e de desclassificação, pura e simplesmente, não gera nulidade do julgamento, desde que, logo após a desclassificação, os jurados também sejam questionados se absolvem o réu". Isso, entretanto, não aconteceu no caso julgado pelo Tribunal do Júri.

Atuaram no caso defendendo o réu os advogados Marcelo Galvão e Sandra Fonseca. Ao ajuizar o recurso no TJ-SP, os dois argumentaram que a juíza não deu prioridade à tese absolutória, violando o princípio da plenitude da defesa.

"Na ordem de formulação dos quesitos, deveria ter sido dada prioridade à tese absolutória, eis que principal e, portanto, mais benéfica ao acusado, deixando-se para o quesito seguinte a abordagem da tese subsidiária, voltada à desclassificação da conduta", disseram os advogados.

Ainda segundo eles, "longe de violar a competência do Tribunal do Júri, tal solução encontra respaldo ao princípio da plenitude da defesa e, mais, encontra lugar no sobredito dispositivo processual (artigo 483 do CPP)".

Clique aqui para acessar a decisão.

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