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14/08/2017  - STF: Supremo não pode analisar matéria não apreciada pelo STJ, mesmo em recurso ordinário em HC
 
STF

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), desproveu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142855, impetrado em favor do cirurgião Cláudio Amaro Gomes, acusado de ser o mandante do assassinato do médico Artur Eugênio de Azevedo Pereira, em 2014, em Recife (PE).

De acordo com os autos, o crime foi motivado para encobrir denúncias de condução ilícita de atividades médicas. A vítima foi morta a tiros e teve o carro queimado para encobrir a autoria do crime. O cirurgião foi pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado, apropriação indébita e comunicação falsa de crime, ocasião em que o juiz de primeiro grau decidiu manter a prisão cautelar.

Contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do habeas corpus lá impetrado, a defesa apresentou recurso ao STF. Sustenta que, na sentença de pronúncia (que submete o réu a júri popular), o juiz não teria apresentado fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar. Alega ainda que, encarcerado, o cliente não pode receber tratamento médico adequado para severa patologia que o acomete. Diante disso, requer o provimento do recurso a fim de revogar a prisão processual. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por outra medida cautelar.

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, observou em sua decisão que, sob pena de supressão de instância, não pode analisar matéria não apreciada pelo STJ. De acordo com o ministro, o STJ deixou de analisar a tese da ausência de fundamentação idônea na sentença de pronúncia, uma vez que a defesa do médico não anexou aos autos cópia do decreto prisional, prova pré-constituída do direito alegado.

Além disso, o ministro destacou que “as decisões das instâncias precedentes no sentido de que a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física das testemunhas constituem fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar”.

O relator ressaltou ainda que, conforme o acórdão do STJ, um dos laudos apresentados atesta que a saúde do preso é estável, não se amoldando, dessa forma, à hipótese prevista no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão cautelar pela domiciliar em caso de extrema debilidade do preso por motivo de doença grave.

Por fim, o ministro destacou trecho da decisão do STJ informando que a Corte estadual determinou providências para assegurar atendimento à saúde do preso, dentre elas, o fornecimento de dieta adequada, a manutenção das condições de higiene e a autorização para que o paciente possa ser assistido por profissionais de fora do serviço penitenciário.

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