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26/09/2017  - STF: Descabe rediscutir o convencimento do juiz sobre até que ponto a liberdade representa ameaça à ordem pública
 
STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 142209, impetrado em favor dos policiais militares Márcio Darcy Alves dos Santos e Antônio Carlos Gonçalves Filho, presos preventivamente sob a acusação de participar em novembro de 2015 da execução de cinco jovens no bairro Costa Barros, no Rio de Janeiro.

O relator destacou que a prisão preventiva foi baseada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade concreta do delito, o modus operandi delitivo e o risco à ordem pública. Apontou ainda que não é possível, na via do HC, o reexame das provas que justificaram a custódia cautelar.

“Assim, não é possível, nesta sede, revisitar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da gravidade concreta das condutas, tampouco sobre o risco para a persecução penal na manutenção dos pacientes em liberdade. Da mesma forma, muito embora os pacientes aleguem ter contribuído para a instrução processual, descabe rediscutir o convencimento do juiz sobre até que ponto a sua liberdade representaria ameaça à ordem pública, especialmente quanto ao devido prosseguimento da instrução processual”, apontou.

Caso

Segundo a denúncia do Ministério Público, em conjunto com outros dois agentes, os policiais efetuaram disparos contra sete jovens em via pública do bairro carioca, causando a morte de cinco deles. Além disso, os acusados ainda teriam alterado a cena do crime. O juízo da primeira instância decretou a prisão preventiva deles sob a acusação de homicídio, fraude processual e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar para soltar os policiais, pois a ordem de prisão então emitida contra eles não mencionava nenhuma fundamentação idônea que autorizasse a medida. Posteriormente, o juiz de primeiro grau renovou a ordem de prisão, sob a fundamentação da gravidade concreta do crime, risco à ordem pública e alteração do local do crime.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o STJ mantiveram a nova decisão. No HC impetrado no Supremo, a defesa apontava constrangimento ilegal na decretação de nova custódia cautelar sem qualquer fato novo, baseando-se apenas na conveniência da instrução criminal. Além disso, alegava que os acusados responderam ao processo em liberdade e sempre colaboraram com a instrução criminal.

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