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29/04/2019  - STJ dá provimento a Agravo Regimental em REsp do MPMG, esclarecendo o âmbito de aplicação da Súmula 713 do STF aos recursos de apelação no Tribunal do Júri
 
MP-MG

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Agravo Regimental (AgRg) em Recurso Especial (REsp) nº 1.644.262-MG, interposto pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, contra decisão monocrática proferida pelo ministro Relator Jorge Mussi.

Naquela ocasião, entendeu o ministro-relator, ao negar provimento ao apelo raro, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estaria em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, consubstanciado no verbete da Súmula 713, do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que: “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

Nas razões recursais do Agravo Regimental, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sustentou ofensa ao artigo 593 (cabe apelação no prazo de 5 dias), III (das decisões do Tribunal do Júri, quando), alínea d (for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), e § 3o, do Código de Processo Penal (CPP), ao fundamento de que “a omissão de registrar o artigo e a alínea em que se fundamentou o inconformismo não prejudica o julgamento do mesmo, posto que, quando da apresentação das razões recursais, o Ministério Público limitou o objeto de seu recurso, o qual foi devidamente compreendido pelo órgão julgador”.

Proposta a retratação da decisão e, subsidiariamente, a remessa do feito ao Colegiado para análise da admissibilidade do REsp em definitivo, o ministro-relator retratou-se da decisão anterior, tornando-a sem efeito, determinando, por conseguinte, a análise do recurso de apelação interposto pelo MPMG. Na oportunidade, o ministro Jorge Mussi asseverou que “havendo argumentação acerca das razões pelas quais o ora agravante entende ser necessária a realização de novo julgamento, a falta de indicação da alínea não pode revelar óbice para a apreciação do recurso de apelação, por se tratar de mera irregularidade”.

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