TJ-MS
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a sentença que pronunciou o recorrente por tentativa de homicídio duplamente qualificado - crime previsto art. 121, § 2º, I e IV, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa do réu requereu a impronúncia sob o argumento de que as provas nos autos não comprovaram seu envolvimento na prática do delito. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras da promessa de recompensa e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
O relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, lembrou que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação e que a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando meros indícios de que o acusado tenha praticado o delito.
“Não se permite ao magistrado, nessa fase, analisar profundamente as provas. É possível também que o juiz impronuncie o acusado, desde que não esteja convencido da materialidade do fato ou não haja indícios suficientes de autoria ou de participação”, destacou em seu voto o relator.
Para o desembargador, estão presentes os requisitos autorizadores da pronúncia, uma vez que há prova da existência do crime e indícios suficientes de que o acusado teria auxiliado na prática delitiva, cuja materialidade está demonstrada por meio de vários laudos médicos e depoimentos das testemunhas.
“Mesmo que o réu tenha negado a autoria delitiva, os elementos de prova produzidos durante a persecução penal sugerem que teve participação no crime, pois apareceu no momento de conseguir uma arma e até mesmo no local do crime, minutos antes de sua ocorrência”, acrescentou.
O magistrado registrou ainda que não se está afirmando que o réu efetivamente cometeu o delito, o que compete ao corpo de jurados do Tribunal do Júri, apenas que há fortes indícios de que não somente participou do crime, como planejou todo o intento criminoso.
Sobre o pedido de exclusão das qualificadoras, o relator apontou que há sérios indícios de que os irmãos e o recorrente teriam prometido vantagem indevida ao corréu para que executasse a vítima, tanto que delegado da ocorrência disse em juízo que, logo após o crime, um dos irmãos foi até um estabelecimento comercial para retirar R$ 3 mil, quantia que serviria como pagamento ao executor dos disparos.
Na apelação, o mesmo entendimento teve o desembargador sobre a qualificadora do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, visto que os irmãos e o réu distraíram a vítima para que o corréu chegasse às escondidas, disparando à queima roupa.
Ao concluir seu voto, o relator destacou que as dúvidas quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida.
“A decisão de pronúncia não merece retoque, pois a materialidade do delito foi comprovada, há fortes indícios de autoria, bem como não são descabidas as qualificadoras apresentadas, devendo os pronunciados serem submetidos ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito”, concluiu.
Entenda – Consta da denúncia que dois irmãos tinham uma dívida com a vítima, de um valor que haviam emprestado desta, porém não estavam conseguindo pagar as parcelas do empréstimo.
Diante desse fato, o devedor, o irmão, um sobrinho e outro homem decidiram matar a vítima. No dia 12 de julho de 2016, a vítima estava passando de motocicleta na frente da casa dos irmãos, quando um deles a chamou para conversar amistosamente.
Durante a conversa, o réu disse ao tio algo que a vítima não compreendeu e, ao receber aprovação deste, saiu do local. Logo após, o corréu chegou ao local pilotando uma moto, aproximou-se da vítima por trás e, pelas costas, efetuou um disparo com revólver que a atingiu no rosto. A vítima foi socorrida por um vizinho e levada até um hospital, onde sobreviveu.
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