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14/01/2021  - Manifesto em defesa do Tribunal do Júri
 
César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça do MP-SP, mestre em Direito da Relações Sociais pela PUC-SP, especialista em Direito Penal pela ESMP-SP, professor, palestrante e autor de diversas obras jurídicas. Texto originariamente veiculado no site Conjur.

Sempre que ocorre um crime grave, despontam ideias boas para a alteração da legislação penal e processual penal, e outras bem ruins.

Uma delas, péssima por sinal, é a extinção do Tribunal do Júri.

Não é de agora que alguns operadores do Direito e curiosos criticam a instituição do júri e defendem sua extinção. A quase totalidade dessas pessoas nunca realizou um julgamento pelo júri ou o fez poucas vezes, a ponto de não conhecer sua essência.

Muito embora haja notícia de julgamentos semelhantes ao Tribunal do Júri por toda a antiguidade, inclusive na Grécia e em Roma, séculos antes de Cristo, seu nascimento como o conhecemos ocorreu na Inglaterra, em 1215 (Magna Carta do João Sem-terra), como direito fundamental; era uma garantia de julgamento imparcial feito pela própria sociedade, contra o absolutismo do soberano.

No Brasil, foi criado por lei de 18 de julho de 1822, para julgar os delitos de imprensa. Declarou o príncipe regente que "procurando ligar a bondade, a justiça e a salvação pública, sem ofender a liberdade bem entendida da imprensa, que desejo sustentar e conservar, e que tantos bens tens feito a causa sagrada da liberdade brasilica". Constituía, assim, um tribunal de juízes de fato composto de 24 cidadãos, "homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, nomeados pelo corregedor da corte e da casa".

As diversas Constituições da República mantiveram a instituição do júri, com várias alterações, inclusive quanto à sua competência e presença, ou não, da soberania dos veredictos.

Em outubro de 1988, foi promulgada a atual Constituição. O constituinte sentiu a necessidade de restaurar tudo aquilo que o regime militar nos havia tirado, mormente pela emenda nº 1, de 1969. Daí porque, quando tratou do júri, praticamente repetiu o instituído pela Constituição de 1946. Diz o artigo 5º, inciso XXXVIII, da atual Constituição: "É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos vereditos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Como o júri foi previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, foi erigido à cláusula pétrea, não podendo, pois, ser suprimido por emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da CF).

A atual Constituição foi a mais pródiga da história no que tange à proteção de direitos e garantias individuais, tanto que muitas matérias, que não eram para ser de ordem constitucional, passaram a sê-lo, provavelmente pelo choque causado pelo regime militar.

Hoje, em suma, o Tribunal do Júri é direito e garantia individual do cidadão, garantida a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, no caso de julgamento por crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, bem como os conexos a estes, desde que a pessoa a ser julgada não possua prerrogativa de foro devido ao cargo exercido.

Com esse breve introito quero dizer que o Tribunal do Júri é fruto de lento desenvolvimento não só aqui, mas em todo mundo, sendo reconhecido em diversos países como responsável pelo julgamento dos crimes mais graves previstos na legislação. Cuida-se de direito fundamental do cidadão de ser julgado por seus pares por crimes que todos podemos cometer.

Há crimes que poucas pessoas seriam capazes de praticar, como latrocínio, roubos em geral, extorsão mediante sequestro, entre outros de suma gravidade. Porém, qualquer pessoa, por sua natureza humana, pode, em momento de desespero, de destempero, de raiva, de angústia, ou por outros sentimentos típicos do ser humano, tirar a vida alheia.

E, por isso, essa modalidade de delito (crime doloso contra a vida) é julgada por sete cidadãos de todas as camadas da sociedade, que se colocam na situação do réu e da vítima para decidir. Posso garantir por experiência de quem atuou como promotor de Justiça e como advogado, na acusação e na defesa, por mais de 15 anos, realizando centenas de plenários, que o julgamento pelo júri é o que melhor aplica a justiça para os crimes dolosos contra a vida.

E a razão da minha assertiva é a forma como o julgamento é realizado. As provas são analisadas e debatidas à exaustão, não só sob o enfoque jurídico, mas também de acordo com a Psicologia, Sociologia, Filosofia, Criminologia, Medicina Legal, entre outras ciências extrajurídicas. Os jurados captam o que as partes postulam e colocam toda sua experiência de vida e conhecimento comum para proferir seu voto. Nem sempre o veredito é o mais técnico, mas, na maioria das vezes, é o mais justo aos olhos das pessoas em geral.

Lembro, aliás, que no julgamento pelo júri não é garantida apenas a ampla defesa, mas algo mais flexível, qual seja, a plenitude de defesa, que é algo a mais do que ampla defesa. É a defesa exercida de modo mais amplo, quando o defensor pode até alegar teses não previstas no ordenamento jurídico, como a da inexigibilidade de conduta diversa ou mesmo clamar por perdão aos jurados, sem que o juiz-presidente possa intervir nos debates. O réu, inclusive, tem o direito de ver a sua autodefesa analisada pelos jurados, mesmo que desprovida de prova nos autos.

Outra particularidade do procedimento é que o jurado decide de acordo com a lei e critério de justiça. Sua decisão é soberana, só podendo ser revista pelo tribunal competente quando for manifestamente contrária à prova dos autos.

Claro que pode haver erros no julgamento. Por isso, é previsto o duplo grau de jurisdição. No caso de o veredito do júri ser manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, arbitrário, sem qualquer respaldo no conjunto probatório, o tribunal competente, apenas uma vez, pelo mérito, pode anulá-lo e determinar que outro seja realizado. Ocorrida alguma nulidade no julgamento, pode ser anulado tantas vezes quanto ela existir. Além disso, em benefício da defesa, sempre será possível a revisão criminal, ocasião em que pode ser determinado novo julgamento pelo júri ou mesmo ser reformada a decisão dos jurados, absolvendo ou reduzindo as penas, a depender da posição adotada pelos desembargadores (poder ou não ser absolvido em revisão criminal em julgamento pelo júri).

Só criticam a instituição do júri aqueles que nunca participaram de seus julgamentos ou possuem pouca experiência neles. Quem realmente conhece como funciona o tribunal popular sabe muito bem da sapiência do veredito dos jurados, que fazem justiça igual ou até mesmo melhor do que o magistrado togado.

E, para apagar o fogo daqueles que querem sua extinção, por se tratar de direito fundamental, cláusula pétrea e núcleo intangível da Constituição Federal, só com a promulgação de outra Carta Constitucional.

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