Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.411.209/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que restabeleceu sentença absolutória ao afastar acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
III. Razões de decidir3. A decisão dos jurados deve ser preservada quando amparada em elementos probatórios mínimos, em respeito à soberania dos veredictos.
4. A tese defensiva de negativa de autoria foi sustentada com base em interrogatório judicial, não sendo manifestamente dissociada do conjunto probatório, pois inexistente no acórdão do Tribunal de Justiça a indicação de prova incontestável da autoria delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada em elementos probatórios mínimos, sendo descabido ao Tribunal reavaliar as provas e decidir pela tese prevalente."
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:
AgRg no HC n. 866.389/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; AgRg no HC n. 741.421/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024.
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