Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no REsp n. 2.192.409/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea em julgamento pelo tribunal do júri.
2. A parte agravante alega que a atenuante da confissão espontânea não foi debatida na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, e que o réu permaneceu em silêncio, o que inviabilizaria a redução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no tribunal do júri.
III. Razões de decidir
4. A atenuante da confissão espontânea pode ser considerada na dosimetria da pena se houver confissão judicial não retratada e corroborada pela defesa em plenário.
5. No caso em análise, a confissão do réu foi feita em juízo, na primeira etapa do processo, e não foi retratada perante os jurados.
A confissão foi na verdade corroborada pela defesa, que não questionou a autoria e a materialidade do delito, mas apenas as qualificadoras.
6. A defesa técnica reconheceu a autoria e não impugnou a confissão feita pelo réu, restringindo sua argumentação às qualificadoras, o que justifica a aplicação da atenuante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
"A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é feita em juízo e não retratada, sendo corroborada pela defesa em plenário".
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 964.468/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 941.503/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024.
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