Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no AREsp n. 2.952.515/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (ART. 121, §2°, I, DO CP). MANUTENÇÃO. REAÇÃO A SUPOSTO CRIME PRATICADO PELA VÍTIMA. IMPOSIÇÃO DE CÓDIGO DE CONDUTA INFORMAL NO BAIRRO. ATUAÇÃO COMO JUSTICEIROS. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. Precedente: AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016.
2. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las. Precedente: REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016.
3. No caso concreto, a Corte estadual mencionou que os depoimentos colhidos em juízo conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o homicídio teve motivação torpe, pois os réus atuaram imbuídos do desejo de impor uma regra de conduta na comunidade em que residiam. Segundo a versão acusatória, o ofendido haveria praticado crime contra a liberdade sexual de uma pessoa vulnerável, fato que chegou a conhecimento do ora agravante e dos corréus, os quais supostamente decidiram agir como justiceiros e matar a vítima.
4. A reação a ato imputado ao ofendido, em espécie de vingança moral destinada a servir de parâmetro para o comportamento alheio, pode, em tese, ser considerada motivo torpe. O adequado enquadramento dessa qualificadora, no entanto, depende da análise do caso concreto a partir da avaliação do contexto probatório produzido, medida que somente pode ser realizada pelo Juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri.
5. Verifica-se que, se o conjunto probatório examinado na origem comporta a versão descrita na denúncia, agiram corretamente as instâncias ordinárias ao delimitarem o objeto do julgamento pelo Tribunal do Júri com a incidência da qualificadora em questão, a fim de que o Conselho de Sentença possa decidir sobre a sua efetiva configuração.
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo regimental não provido.
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