- Precedentes do STJ: Princípio da unirrecorribilidade e a impetração do HC concomitante ao Recurso Especial
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no HC n. 1.025.943/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos réus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O habeas corpus buscava a suspensão do julgamento de agravo em recurso especial e, no mérito, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri,, sob alegação de cerceamento de defesa.
2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do princípio da unirrecorribilidade, considerando a tramitação concomitante de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial ou seus consectários, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício para anular o julgamento do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal impede a interposição cumulativa de mais de um mecanismo de impugnação contra o mesmo ato judicial, especialmente quando o recurso cabível já foi interposto e está pendente de análise.
5. O habeas corpus, embora seja uma garantia constitucional, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou como forma de burlar a inadmissão de recursos nas instâncias ordinárias.
6. Não há flagrante ilegalidade na alegação de cerceamento de defesa, pois, conforme apurado nas instâncias ordinárias, (I) a juntada das fotografias obedeceu ao prazo mínimo de 3 dias úteis do art. 479 do CPP; (II) a defesa foi cientificada e manteve-se inerte em momentos processuais oportunos (preclusão); e (III) não houve demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP.
7. A anulação de atos processuais no processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
8. O amplo revolvimento de matéria fático-probatória necessário para reverter as premissas estabelecidas pela Corte Estadual é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.