Pesquisa realizada pela Confraria do Júri em site do STJ
(AgRg no HC n. 1.043.301/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Distinguishing. Contexto de tráfico de drogas. Temor da comunidade. Quebra da cadeia de custódia. Supressão de instância. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Alegação de nulidade da prova digital (print de conversa em rede social) por quebra da cadeia de custódia e de que a pronúncia se assentou em testemunhos indiretos e elementos imprestáveis, requerendo a despronúncia e a concessão da ordem.
3. Acórdão impugnado não conheceu do recurso em sentido estrito quanto à quebra da cadeia de custódia por preclusão e manteve a pronúncia com base em indícios e no contexto de organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Corte Superior pode conhecer, em habeas corpus, da alegada quebra da cadeia de custódia não examinada na origem, sem incorrer em supressão de instância.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de particularidades do caso envolvendo organização criminosa e temor generalizado na comunidade, é possível manter a pronúncia com apoio em testemunhos indiretos, em distinguishing à orientação que veda pronúncia exclusivamente baseada em "ouvir dizer".
III. Razões de decidir
6. O conhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia, não apreciada pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, impõe-se o prévio exame na instância ordinária.
7. A manutenção da pronúncia se mostra possível diante das particularidades do caso, em que a atuação de organização criminosa ligada ao tráfico e a acertos de contas gera temor comunitário e inviabiliza a colheita de testemunhos oculares, justificando distinguishing para admitir testemunhos indiretos como suporte mínimo à submissão ao Júri.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O exame, em habeas corpus, de questão não apreciada pela instância ordinária configura supressão de instância, ainda que se alegue matéria de ordem pública. 2. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com
base em testemunhos indiretos.
Dispositivos relevantes citados: Não
há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.032.089/MA, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025;
STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023.
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