::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Documentos
 
19/09/2008  - Projeto de Lei 6998/2006 - Altera a competência do Tribunal do Júri
 
A Confraria do Júri reproduz abaixo o texto integral do Projeto de Lei 6998/2006 que, entre outros objetos, inclui os crimes de latrocínio e lesão corporal seguida de morte na esfera de competência do Tribunal do Júri. Também reproduz a sua justificativa.

Após a cópia do PL, apresentamos o parecer do relator, deputado Neucimar Braga, que defende a rejeição do mérito, além de apontar falhas técnicas na formulação do PL.

Em abril de 2008, o PL foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e está pronto para entrar na pauta:



CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº , DE 2006

(Da Comissão de Legislação Participativa) SUG nº 150/2005

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - e aumenta a competência do Tribunal do Júri.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a redação dos arts. 121, § 2º, II, e 224 do Código Penal, e passa para a competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes de lesão corporal seguida de morte e de latrocínio (arts. 129, § 3º, 157, § 3º, parte final, do Código Penal).

Art. 2º Os arts. 121 e 224 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121. ...................
§ 2º ...........................
2
II – sem motivo, ou por motivo fútil;
...................................
§ 5º ..................(NR)”;

“Art. 224. ........................
Parágrafo único. A presunção prevista no caput deste artigo é relativa (NR).”

Art. 3º Os crimes previstos nos arts. 129, § 3º, e 157, § 3º,parte final, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, são da competência do Tribunal do Júri.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor após noventa dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de sugestão de projeto de lei enviada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul – CONDESESUL, com vistas a aperfeiçoar a legislação penal brasileira.

É o caso da previsão do homicídio sem motivo, que passa a ser considerado qualificado, ao lado do homicídio por motivo fútil, haja vista que, hoje, a ausência de motivo não pode equivaler à futilidade do motivo.

A par disso, merece ser discutida, por esta Casa, a questão da relatividade da presunção de violência, prevista pelo art. 224 do Código Penal.

Com efeito, presumir de maneira absoluta a existência de violência, mesmo que
de fato ela não tenha ocorrido, encontra-se em dissonância com o princípio da nulla poena sine culpa.

Finalmente, já é tempo de os crimes de lesão corporal seguida de morte e de latrocínio, dada a gravidade de que se revestem, serem da competência do Tribunal do Júri, o que não afronta a competência mínima prevista pelo art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.

Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado GERALDO THADEU
Presidente


Parecer do Relator Neucimar Braga

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 6.998, DE 2006

Altera o Decreto-Lei nº 2848, de 7 de
dezembro de 1940, Código Penal – e aumenta a competência do Tribunal do Júri.

Autor: Comissão de Legislação Participativa
Relator: Deputado Neucimar Fraga

I - RELATÓRIO

A proposição em epígrafe da Comissão de Legislação Participativa pretende tornar qualificado o homicídio praticado sem motivo e tornar relativa a presunção de violência prevista no caput do art. 224; além de dar competência ao Tribunal do Júri para julgar os crimes de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3ºdo CP) e do latrocínio (art. 157, § 3º, parte final do CP).

Alega em defesa de sua proposta que esta vem aperfeiçoar a legislação penal brasileira, que o homicídio sem motivo, passa a ser considerado qualificado, ao lado do motivo fútil, haja vista que, hoje, a ausência de motivo não pode equivaler à futilidade do motivo. Que presumir de maneira absoluta a existência de violência, mesmo que de fato ela não tenha ocorrido, encontra-se em dissonância com o princípio da nulla poena sine culpa.

E por fim que já é tempo de os crimes de lesão corporal seguida de morte e de latrocínio, dada a gravidade de que se revestem, serem da competência do Tribunal do Júri , o que não afronta a competência mínima prevista pelo art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.

A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete analisar as propostas sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, sendo a apreciação final do Plenário da Casa.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A matéria tratada é de competência da União Federal (art. 22, I), de iniciativa desta Casa (art. 61), não atentando contra quaisquer dos incisos do § 4º do art. 60, todos da Constituição Federal, o projeto é constitucional, nestes aspectos.

Não há vícios de juridicidade.

A técnica legislativa é merecedora de reparos uma vez que o artigo 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe:

“art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”

Deste modo, o Projeto de Lei não pode tratar de vários objetos e assuntos ao mesmo tempo, uma vez que não se trata de codificação e também que, no caso do Tribunal do Júri , a sua competência encontra-se regulada no § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941:

“Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

...............”

No mérito, temos que sopesar os diversos aspectos tratados.

Duas correntes doutrinárias vêm disputando a hegemonia da circunstância “motivo fútil”, no caso do homicídio:

Para uma, não há que se falar na qualificadora, já que ausência de motivo não é a mesma coisa que motivo fútil. Prevalece o princípio da reserva legal, devendo o agente responder apenas por homicídio simples.

Para a segunda, a ausência de motivo e motivo fútil são figuras semelhantes. Se o CP pune de forma mais grave o homicídio praticado por motivo fútil, certamente quer punir do mesmo modo quando o fato for
praticado sem motivo. É a opinião mais coerente.

Não há dúvida de que, conforme a motivação que levou o agente a delinqüir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.

Os motivos são o combustível que fazem o ser humano ir atrás de um objetivo, é a vontade de produzir um resultado.

A vontade é, como o diz Magalhães Noronha, a mais importante de todas as circunstâncias para se quantificar a pena. Não ha conduta humana desprovida de motivos. Se fosse possível, na prática forense, encontrar um caso de crime sem motivo, dever-seia desconfiar das faculdades mentais do acusado.

Se o agente comete um homicídio sem motivação, o único lugar para ele ser colocado, sem pôr em risco a sociedade, é o manicômio judiciário, não uma penitenciária. Logo, não vemos que a qualificadora de “sem motivo” para o homicídio deva ser-lhe aplicada.

No que diz respeito ao aumento das atribuições do tribunal do júri, adotamos as mesmas razões que o Relator do Projeto de Lei nº 779, de 2007 e seus apensos (PLs nºs 1.639/2007, 1.665/2007 e 2.043/2007), Deputado Mendes Ribeiro Filho, exarou para rejeitá-los:

“No mérito, os Projetos não merecem prosperar. Embora não haja impedimento para a atribuição de novas funções ao Tribunal do Júri, na prática, essa disposição não traria benefícios à prestação jurisdicional. Lembre-se, em primeiro lugar, que o Júri é composto de juízes leigos, dos quais não se exige domínio técnico do direito. No momento em que se atribuir a esses juízes, sem formação jurídica, competência para julgar questões legais que exigem conhecimento de princípios de direito, de legislação penal e processual e de teoria geral do direito penal e processual penal, estaremos permitindo distorções inconciliáveis com o sistema judicial vigente.

O mesmo delito, dependendo de haver ou não o resultado morte, será julgado de forma diferente, com a aplicação de princípios diversos, com técnicas jurídicas divergentes e com soluções que poderão até mesmo se afastar da finalidade prevista pelo legislador. Apesar da possibilidade do evento morte, o delito em questão não é o homicídio, porém, um outro tipo penal completamente diverso. Poderia ser, por exemplo, um crime conta o patrimônio, em que houvesse o resultado morte.

Estaríamos atribuindo competência ao Júri para julgar crimes contra o patrimônio, pois o resultado morte não muda a natureza jurídica do crime. A morte, no caso, é
um resultado preterdoloso, que trará, como conseqüência, o agravamento da pena. O núcleo do tipo penal continua vinculado à esfera patrimonial.

Os jurados é que decidiriam sobre o fato principal, a ilicitude, a culpabilidade e as circunstâncias, que, no exemplo citado, envolveriam crime contra o patrimônio, e não contra a vida.

Desse modo, retirar essa competência do juiz de direito, para entregá-la a um júri leigo poderia acarretar distorções na prestação jurisdicional e na correta
aplicação da lei penal e processual.”

Deste modo, não vemos como aprovar o presente Projeto, pois não há conveniência ou oportunidade. Nosso voto é, portanto, pela constitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e no mérito pela rejeição do Projeto de Lei n.º 6.998, de 2006.

Sala da Comissão, em DE DE 2008.
DEPUTADO NEUCIMAR FRAGA
Relator

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT