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27/06/2024  - Precedentes do STJ: Uso de vestimenta da penitenciária pelo réu
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg no HC n. 668.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. USO DA VESTIMENTA PRÓPRIA DA PENITENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, comprovadamente. Por seu turno, a comprovação do prejuízo é ônus processual que a impetrante deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial ao paciente.

II - Não por acaso, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.

III - No presente caso, conforme observado nos acórdãos guerreados, não foram apontados a contento que efeitos danosos à situação jurídica do paciente teriam decorrido do uso, pelo acusado, da vestimenta própria da Penitenciária durante o seu julgamento. Logo, não demonstrado o prejuízo, inviável o seu reconhecimento.

IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

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