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24/09/2024  - Precedentes do STJ: Réu sentado de costas para os jurados
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg no HC n. 768.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PLENITUDE DA DEFESA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU SENTADO DE COSTAS PARA OS JURADOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.

2. O paciente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença e ficou de costas, situação inadmissível devido ao tratamento oposto ao princípio da presunção de inocência.

3. Inconcebível que o agravante sustente que não existe previsão legal para que o paciente seja julgado com dignidade, valor garantido pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros, ignorando assim vários princípios e direitos assegurados pela Constituição da República e os tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.

4. O julgamento do Tribunal do Júri pode se estender por muitas horas e, durante esse período, os jurados dedicam atenção a todos os ritos, aos advogados e, principalmente, ao acusado, que permanece exposto a análises até a decisão final. Desse modo, o local em que ele fica, a roupa que usa e a utilização de algemas, por exemplo, são fatores simbólicos observáveis e ponderados pelos jurados.

5. O prejuízo no caso concreto é constatado pelo desrespeito ao princípio da dignidade humana, uma vez que o Poder Judiciário tolheu do paciente a possibilidade de ser observado por seus julgadores, bem como pela condenação que suportou após a deliberação do Conselho de Sentença.

6. O tempo de fala das partes é irrelevante para aferir prejuízo ou qualquer outro indicador, uma vez que os jurados julgam pela sua íntima convicção e com base nas provas.

7. Agravo regimental não provido.

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