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24/10/2024  - Precedentes do STJ: Justificativa genérica para negar uso de vestes civis pelo réu
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(HC n. 945.012/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE USO DE VESTES CIVIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Compete ao juiz presidente do júri deliberar sobre os requerimentos formulados, podendo, em face da discricionariedade motivada, indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

2. No caso, foram expostos os motivos para o indeferimento dos requerimentos formulados, tendo sido consignado que as medidas seriam protelatórias e desnecessárias.

3. Com relação ao pedido de utilização de vestes civis, a fundamentação empregada consiste apenas em justificativas genéricas de que a utilização das vestimentas carcerárias asseguraria a saúde e a segurança do réu, além de facilitar o seu reconhecimento em caso de fuga.

4. Há de se concluir pela razoabilidade do pleito de comparecer à sessão de julgamento do tribunal do júri trajando roupas civis quando não tiver sido demonstrado nenhum fundamento concreto apto a justificar o indeferimento do pedido.

5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para autorizar o comparecimento à sessão de julgamento do tribunal do júri vestindo trajes civis.

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