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09/05/2025  - Precedentes do STJ: Extravio da mídia contendo depoimento da vítima
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg no AREsp n. 2.453.597/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela existência de prejuízo na análise da tese defensiva, diante da ausência da mídia contendo o depoimento da vítima.
2. Os agravados foram condenados pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. No recurso de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade arguida e anulou a decisão do Júri, determinando novo julgamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia, configura cerceamento de defesa e prejudica a análise da tese defensiva de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.

III. Razões de decidir

4. A ausência do depoimento da vítima impediu o controle do julgado pela instância revisora, caracterizando prejuízo à defesa.

5. A falta do registro dos relatos da vítima impossibilitou a defesa de fundamentar seu recurso com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, prejudicando a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento:

"1. A falta de registro dos relatos da vítima impede a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório, prejudicando a defesa."

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 475; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a".

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 2.162.819/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 422.114/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.04.2018.

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