Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTAS POR ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ADVOGADO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em desfavor de provimento a recurso ordinário que redimensionou a soma das multas aplicadas, por abandonos de causa em ação penal do júri, para o patamar máximo legal de cem salários mínimos.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao dever de deliberar sobre a capacidade econômico-financeira do advogado ao fixar o valor da multa por abandono de processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao não examinar se competia às instâncias antecedentes deliberar, ou não, acerca da capacidade econômico-financeira do advogado na fixação da multa por abandono de causa.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a controvérsia, ao afirmar a inviabilidade de apreciação de tema não decidido na origem, sob pena de supressão de instância, e ao consignar a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para revisar a fixação do valor da multa por abandono da causa.
5. Não se verifica omissão sanável nos termos do art. 619 do CPP, porque o acórdão embargado enfrentou os fundamentos de fato e de direito reputados relevantes e suficientes para a compreensão e solução da controvérsia.
6. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscussão de matéria já decidida nem para veicular inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia e fundamenta a impossibilidade de examinar matéria não apreciada pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 265;
CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.690.618/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27.08.2025.
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