- Precedentes do STJ: Apresentação de documento novo em plenário
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no AREsp n. 2.941.362/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DO DOCUMENTO COM OS FATOS SUBMETIDOS AO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO RETÓRICA NOS DEBATES. CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA X CONTRADITÓRIO SOBRE O ARGUMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior há muito firmou o entendimento de que a restrição prevista no art. 479 do CPP incide sobre documentos diretamente relacionados à situação fática submetida à apreciação do Conselho de Sentença, isto é, aqueles com aptidão para influenciar o convencimento dos jurados acerca dos fatos criminosos em julgamento. Não alcança, portanto, documentos que, embora utilizados retoricamente nos debates, não guardam relação direta com o objeto do processo.
2. A distinção é juridicamente relevante. O bem jurídico tutelado pelo art. 479 do CPP é o contraditório sobre a prova, não o contraditório sobre o argumento. Este último é inerente aos debates do Tribunal do Júri; aquele exige a antecedência mínima prevista no art. 479 do CPP.
3. No caso concreto, o documento exibido pela defesa em plenário consiste em certidão de óbito do irmão do corréu Dayvidson, terceiro alheio aos fatos delituosos apurados no processo. Trata-se de documento de natureza declaratória, destinado exclusivamente a atestar um fato natural: o falecimento de determinada pessoa em data específica. Sua finalidade intrínseca é certificar o óbito, e não constituir prova de qualquer elemento fático relevante para o julgamento do homicídio em apreço.
4. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do art. 479 do CPP, seria necessário demonstrar a existência de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do mesmo diploma legal (pas de nullité sans grief). O representante do Ministério Público tinha ampla oportunidade de prestar tal esclarecimento em sua manifestação oral no plenário, independentemente da exibição do documento pela defesa, bastava questionar o investigador ou sustentar a tese com base na prova já carreada aos autos. A limitação ao contraditório, portanto, não decorre da exibição da certidão, mas, quando muito, da estratégia processual adotada em plenário.
5. A certidão de óbito apresentada em plenário não constitui documento diretamente relacionado à situação fática submetida ao Tribunal do Júri para fins de incidência do art. 479 do CPP. O julgado do Tribunal estadual, ao assim concluir, não violou o referido dispositivo legal, ao contrário, aplicou-o em sua exata extensão.