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24/09/2026  - Precedentes do STJ: Tese sobre reconhecimento da tempestividade do agravo regimental
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(EDcl no AgRg no HC n. 1.009.351/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 15/9/2026.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA SUPERADA POR CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, por intempestividade, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.

2. Fato relevante. Defesa afirma que o agravo regimental foi interposto tempestivamente, em razão da suspensão de prazos por feriado de Corpus Christi, nos termos da Portaria STJ/GP n. 790/2024; no agravo, sustenta violação ao art. 155 do CPP e nulidade da pronúncia por testemunhos indiretos, pleiteando concessão de ordem de ofício.

3. As decisões anteriores. Pronúncia mantida em recurso em sentido estrito em 17/9/2013; condenação pelo Tribunal do Júri em 2/12/2015, mantida em apelação em 25/8/2020, com trânsito em julgado; acórdão agravado considerou não conhecido o agravo regimental por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo regimental foi tempestivo ante a suspensão de prazos por feriado;
(ii) saber se é possível apreciar, em habeas corpus, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (iii) saber se é viável, após condenação transitada em julgado pelo Tribunal do Júri, anular pronúncia antiga por meio de habeas corpus; e (iv) saber se cabe concessão de ordem de ofício para reconhecer violação ao art. 155 do CPP e nulidade por "ouvir dizer".

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi interposto no prazo legal de 5 dias úteis, considerado o início da contagem no primeiro dia útil subsequente à publicação e a suspensão dos prazos pelo feriado de Corpus Christi prevista na Portaria STJ/GP n. 790/2024; embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade e conhecer do agravo.

6. As teses de violação ao art. 155 do CPP e de nulidade da pronúncia por testemunhos indiretos não foram objeto de efetiva manifestação cognitiva pelo Tribunal de origem; o exame direto pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual é inviável o conhecimento do writ nesses pontos.

7. A discussão sobre eventuais vícios da decisão de pronúncia resta superada pelo julgamento soberano do Tribunal do Júri e pela formação da coisa julgada, sendo inviável utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir pronúncia já ultrapassada pelos andamentos processuais posteriores.

8. A concessão de ordem de ofício não se justifica na hipótese, ausente flagrante ilegalidade após a condenação transitada em julgado e diante da preclusão e da soberania dos veredictos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da tempestividade do agravo regimental é devido quando demonstrada a suspensão de prazos por feriado oficialmente estabelecida, impondo-se acolher embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O Tribunal Superior não aprecia, em habeas corpus, tese não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A condenação pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, torna prejudicada a discussão de vícios da pronúncia e afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; Portaria STJ/GP n. 790/2024; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.514.159/MS, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC 861.084/MG, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 12.12.2023

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