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27/02/2020  - Júri não pode ser anulado quando uma das teses é acolhida, diz TJ-SP
 
Site Conjur e TJ-SP

Não é possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri quando for acolhida uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o júri que condenou um homem a 20 anos e um 1 mês de prisão, em regime fechado, por asfixiar e esquartejar sua tia.

O crime foi enquadrado como homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e feminicídio no âmbito da violência familiar e doméstica. Também foi considerada no cálculo da pena a ocultação do cadáver. O motivo teria sido uma discussão entre tia e sobrinho, que moravam juntos. Após a condenação, o réu recorreu ao TJ-SP, que negou a realização de um novo júri.

“Para que se vislumbre uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tal como almeja a defesa do réu, é imprescindível que o veredicto esteja divorciado de tudo aquilo que foi apresentado e sustentado ao longo da instrução em plenário. Noutras palavras, há de restar evidente a prolação de um decisum teratológico e desprovido de qualquer liame com as provas produzidas. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos”, disse o relator, desembargador Claudio Marques.

O relator afirmou que os jurados optaram pela tese acusatória, reconhecendo a incidência das qualificadoras do crime de homicídio “não de modo arbitrário ou se valendo apenas do princípio da íntima convicção”. “Ao revés, o acolhimento da vertente esposada pelo agente ministerial vem calcado no farto conjunto fático-probatório constante no caderno processual”, completou. Para Marques, a materialidade e autoria do crime ficaram comprovadas nos autos.

“Atento a esse panorama e, em especial, aos laudos periciais apresentados nos autos, é fácil perceber que a ação do apelante não constituiu legítima defesa ou ação por violenta emoção. Da mesma forma, por meio da leitura do laudo pericial de necropsia e dos depoimentos prestados, é possível notar que a vítima foi atacada com extrema violência por um algoz dotado de força física muito superior, em razão de uma discussão banal no âmbito domiciliar”, concluiu o desembargador.

0011209-41.2015.8.26.0001

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