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12/03/2026  - TJ-BA valida decisão do júri que condenou pastores por morte de fiel
 
Site Conjur

Uma decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se for manifestamente contrária às provas dos autos. O uso de testemunhos indiretos e delações é válido para embasar a condenação quando corroborado por exames periciais e indícios, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento a um recurso e manteve a condenação de dois pastores a 21 anos de reclusão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

O caso trata do assassinato de um adolescente de 14 anos, ocorrido em março de 2001 nas dependências de uma igreja evangélica em Salvador.

Segundo os autos, a vítima foi imobilizada, amordaçada, colocada em uma caixa de madeira e transportada para um terreno baldio, onde teve o corpo carbonizado ainda com vida. O crime teria sido motivado por vingança, após o jovem recusar investidas sexuais dos acusados, que exerciam função de liderança na instituição religiosa.

Inicialmente, um dos pastores foi condenado pelo crime. Anos depois, este primeiro sentenciado apontou a participação de outros dois líderes religiosos na execução do homicídio.

Os dois novos acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenados a 21 anos de prisão. Em recurso ao TJ-BA, os advogados pediram a anulação da sentença, argumentando que a condenação se baseou quase exclusivamente nas declarações contraditórias do coautor e em testemunhos de “ouvir dizer”.

Além disso, a defesa suscitou nulidades processuais, como a convocação de jurados em número superior ao legal, e apontou a ocorrência de punição dupla na fixação da pena.

Procedimentos validados

Ao analisar as alegações de falhas processuais no rito do Tribunal do Júri, o desembargador Mario Alberto Simões Hirs, relator do caso, afastou todas as preliminares.

Sobre o excesso de jurados convocados para a sessão, o julgador explicou que a medida é um ato de gestão processual para evitar a falta de quórum e não afeta a regularidade do conselho de sentença.

O magistrado ressaltou que qualquer invalidação do julgamento, seja pela convocação extra, seja pela substituição de testemunhas, exige a comprovação de prejuízo concreto ao réu.

“A convocação de jurados em número excedente ao previsto na legislação não acarreta, necessariamente, a nulidade do feito”, explicou Hirs. “Nos termos do art. 563 do CPP, consagra-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a anulação de ato processual somente é admissível mediante a demonstração de prejuízo concreto, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu”, observou.

Validade do júri

O relator também rejeitou os argumentos sobre a falta de provas. O magistrado destacou que a jurisprudência admite a validade da prova testemunhal indireta quando aliada a outros elementos de convicção. Ele observou que a delação do primeiro condenado foi corroborada de forma robusta pela prova técnica, uma vez que a perícia atestou a impossibilidade de o crime ter sido cometido por apenas uma pessoa.

Assim, o tribunal avaliou que a decisão encontrou amparo nas provas, não havendo margem para anulação. Em seu voto, o desembargador detalhou os motivos para preservar o veredicto.

“A soberania do veredicto popular, princípio consagrado constitucionalmente, impõe-se como limite à atuação do juízo ad quem, de modo que, se a decisão encontra respaldo, ainda que em parcela minoritária da prova produzida, sua preservação é imperativa, sob pena de indevida usurpação da competência do Conselho de Sentença”, avaliou Hirs.

“A jurisprudência pátria admite, com clareza, a validade da prova testemunhal indireta (de ouvir dizer), conhecida como hearsay testimony, desde que esteja devidamente corroborada por outros elementos de convicção constantes dos autos”, completou.

Ainda no mérito, o magistrado afastou a tese de dupla punição na dosimetria da pena. Ele apontou que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime se fundamentou em aspectos distintos da conduta, justificando a elevação da punição de forma independente da qualificadora do meio cruel.

“O reconhecimento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade ocorreu com fundamentações distintas, ainda que relacionadas ao mesmo fato criminoso, uma vez que exploraram aspectos distintos da conduta”, concluiu.

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