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06/03/2025  - STJ admite pronúncia com base em relato de policial sobre confissão extrajudicial
 
Danilo Vital - Site Conjur

A confissão do acusado prestada na delegacia de polícia e confirmada em juízo apenas pelo policial responsável pela diligência pode ser suficiente para a decisão de pronúncia.

Essa conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Defensoria Pública da Bahia em favor de um homem acusado de homicídio.

O caso envolve dois moradores de rua e usuários de drogas que se desentenderam por causa do consumo de álcool. Um ameaçou o outro, que revidou com pauladas na cabeça, matando a vítima.

A Justiça baiana entendeu que a pronúncia era possível, apesar de o réu estar foragido e não ter sido ouvido em juízo. A única testemunha é o policial que atendeu à ocorrência e não presenciou os fatos.

O tema dividiu a 6ª Turma por desafiar a jurisprudência do STJ sobre o standard probatório necessário para a decisão de pronúncia — a imposição a uma pessoa do julgamento pelo Tribunal do Júri.

Pronúncia impossível

Para o Tribunal de Justiça da Bahia, a pronúncia é possível porque, ao ser preso em flagrante, o réu confessou o crime no local dos fatos e novamente na delegacia — testemunhos extrajudiciais, portanto.

Como ele está foragido, não pôde ser ouvido em juízo. O policial que atendeu à ocorrência, então, confirmou ao juiz da causa que, ao chegar ao local, foi alertado por outros moradores de rua sobre quem havia cometido o crime, e disse também que, após a prisão, houve confissão.

Relator do recurso especial, o desembargador convocado Otávio Almeida de Toledo votou por despronunciar o réu. Ele ficou vencido, acompanhado do ministro Sebastião Reis Júnior.

Isso porque a jurisprudência do STJ indica que a confissão extrajudicial e as provas decorrentes de testemunho indireto não podem amparar a decisão de pronúncia do acusado.

O standard probatório apto a viabilizar a decisão de pronúncia pressupõe um juízo de probabilidade, e não de mera prospecção ou possibilidade da acusação.

O relator ainda fez referência à alegação do Ministério Público da Bahia de que há elevada probabilidade de autoria porque o crime foi praticado por e contra pessoa em situação de rua, sendo testemunhado por indivíduos em igual situação.

“Tal assertiva acusatória, destinada à desarrazoada (e arbitrária) pronúncia do acusado (ainda que em situação de vulnerabilidade social), representaria vilipêndio à garantia (pétrea e intransponível) do devido processo legal e, notadamente, resgate ao ultrajante e retrógrado Direito Penal ‘do inimigo’ (do autor), e não dos fatos”, criticou.

Indícios suficientes

Abriu a divergência vencedora o ministro Og Fernandes, acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro. Para eles, o caso merece um distinguishing (distinção) em relação à jurisprudência do STJ.

Segundo o ministro Og, não se trata de mero testemunho “de ouvir dizer”, já que os indícios de autoria encontram-se delineados pelos depoimentos extrajudiciais, pelo auto de prisão em flagrante e pela confissão do acusado, ao ser preso.

“A situação fática ora apreciada envolve a existência de confissão extrajudicial realizada na delegacia de polícia por pessoa que em seguida se tornou foragida, não se limitando à questão do testemunho judicial indireto”, destacou ele.

No voto de desempate, o ministro Saldanha Palheiro considerou suficientes os indícios de autoria para a pronúncia do acusado, por causa da confissão na fase inquisitorial e do depoimento em juízo do policial.

“Percebe-se, assim, que, no caso, a prova judicializada, além de indicar a fonte por meio da qual se obteve a informação, ainda corrobora a confissão do acusado feita na delegacia.”

AREsp 2.517.235

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