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07/03/2025  - STJ anula pronúncia baseada em reconhecimento de homem encapuzado
 
Danilo Vital - Site Conjur

O reconhecimento do acusado que estava encapuzado no momento do crime deve ser corroborado por outros elementos probatórios para fundamentar a pronúncia.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu despronunciar um homem que foi acusado de tentativa de homicídio.

A decisão de pronúncia é a que encaminha o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri por um crime contra a vida. Com isso, ele é julgado por um corpo de jurados, e não pelo juiz.

No caso concreto, a pronúncia se baseou no que disseram testemunhas durante o inquérito e na palavra da própria vítima, que relatou que o réu se aproximou encapuzado e fez disparos em sua direção.

Depoimentos extrajudiciais — ou seja, que não foram confirmados em juízo — não servem para fundamentar decisão de pronúncia, como determina a jurisprudência do STJ.

Com isso, restou o relato da vítima, que não estava acompanhado de nenhuma prova que corroborasse o reconhecimento do autor dos disparos.

Reconhecimento comprometido

Relator da matéria, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que esse reconhecimento está comprometido, já que o autor do crime usava capuz preto e o acusado negou o cometimento do delito.

Ele relembrou que não é a dúvida mínima sobre a autoria ou a simples possibilidade de o réu ser o autor do crime que justifica a pronúncia.

“Ao contrário, o acusado só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.”

O tema dividiu a 5ª Turma, e a posição do relator terminou vencedora por 3 votos a 2. Votaram com ele os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Daniela Teixeira.

Inimigos de longa data

Abriu a divergência o ministro Joel Ilan Parcionik, que ficou vencido ao lado do ministro Messod Azulay. Para ele, o reconhecimento é válido, o que permite manter a pronúncia do réu.

Isso porque, segundo ele, o fato de o agressor estar encapuzado no momento do crime não invalida o depoimento da vítima. Segundo as instâncias ordinárias, eles se conheciam e tinham desavenças de família antigas.

“Logo, essa peculiaridade credita o reconhecimento pela vítima, cuja capacidade de identificar o desafeto teoricamente pode ter suplantado a anonimização propiciada pelo capuz”, destacou o magistrado no voto vencido.

HC 897.782

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