Site Conjur
A existência de duas intimações eletrônicas, com datas diferentes, gera dúvida que pode prejudicar a parte. Dessa maneira, deve prevalecer a intimação que for mais benéfica, em nome da boa-fé processual.
Esse foi o entendimento do desembargador Marco de Lorenzi, da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, para suspender uma ação penal de competência do Tribunal do Júri até o julgamento do mérito.
Segundo a acusação, o réu, ao tentar matar um desafeto após uma discussão em um bar, atingiu e matou um terceiro que não tinha relação com a briga.
Antes de ser suspenso, o processo estava na fase de preparação para o julgamento pelo júri, momento em que as partes devem apresentar o rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário.
Prazos diferentes
A defesa apelou ao TJ-SP após o juízo da 2ª Vara Criminal de Jales (SP) declarar o fim do prazo para serem arroladas as testemunhas. O julgador considerou que o prazo começou a correr com uma primeira intimação genérica, publicada em 9 de outubro de 2025, tornando sem efeito a petição protocolada pela defesa no dia 21 daquele mês.
No Habeas Corpus apresentado ao tribunal estadual, os advogados sustentaram que houve cerceamento de defesa e nulidade processual. Eles alegaram que, após a primeira publicação, foi expedida uma segunda intimação específica, no dia 15 de outubro, gerando uma dúvida legítima sobre o termo inicial da contagem. A defesa argumentou que confiou na segunda comunicação oficial e que, no dia final do prazo assim calculado (20 de outubro), o portal e-SAJ apresentou indisponibilidade técnica, o que prorrogaria o vencimento para o dia seguinte, data em que a peça foi efetivamente protocolada.
Ao analisar o pedido liminar, o desembargador acolheu os argumentos sobre a confusão processual e as falhas tecnológicas, determinando a paralisação do feito na origem para evitar danos irreversíveis antes da sessão plenária.
“’In casu, considerando-se o quanto alegado pelo culto e combativo dr. Defensor e, outrossim, considerando-se a notória e frequente instabilidade do ‘saj’ (sistema de automação do judiciário), CONCEDO, excepcionalmente, a medida liminar, a fim de suspender o andamento dos autos da ação penal, na origem, até o julgamento do presente ‘mandamus’.”
O réu foi representado pelos advogados Elisângela de Sousa Seixas e Paulo Henrique Fernandes Nascimento.
HC 2002886-30.2026.8.26.0000
|